#Inquietações_teóricas
Resumo: Este texto busca contextualizar o exame criminológico, fazendo reflexões objetivas sobre a criminologia, diante das mudanças legais e intervenções práticas do cotidiano nas prisões. Sob a ótica da Psicologia, os autores (profissionais experientes atuantes nas prisões) trazem reflexões e ficam evidentes, do ponto de vista jurídico, a necessidade de superação do exame criminológico e o reconhecimento da avaliação psicológica em si, como um instrumento auxiliar na execução da pena. Assim como em outras esferas públicas e privadas, a avaliação psicológica apresenta, aos operadores do Direito, por meio de documento pericial, reflexões acerca da pessoa em tela, o que auxilia sua intervenção, com a visualização de possíveis encaminhamentos necessários para o desenvolvimento pessoal e social.
Palavras-chave: exame criminológico; avaliação psicológica; psicologia jurídica; prisão.
UPDATING THE CRIMINOLOGICAL EXAMINATION: A PSYCHOLOGICAL ASSESSMENT IN THE PRISON CONTEXT
Abstract: This text seeks to contextualize the criminological examination, making objective reflections on criminology, given the legal changes and practical interventions in daily life in prisons. From the perspective of Psychology, the authors (experienced professionals working in prisons) bring reflections and it is evident, from a legal point of view, the need to overcome the criminological examination and the recognition of the psychological assessment itself, as an auxiliary instrument in the execution of the sentence. As in other public and private spheres, psychological assessment presents, through an expert document, reflections on the person in question to legal practitioners, which helps their intervention, with the visualization of possible referrals necessary for personal development and Social.
Keywords: criminological examination; psychological assessment; legal psychology; prison.
ACTUALIZACIÓN DEL EXAMEN CRIMINOLÓGICO: UNA EVALUACIÓN PSICOLÓGICA ENEL CONTEXTO PENITENCIARIO
Resumen: Este texto busca contextualizar el examen criminológico, haciendo reflexiones objetivas sobre la criminología, dados los câmbios legales e intervenciones prácticas en la vida cotidiana en las cárceles. Desde la perspectiva de la Psicología, los autores (profesionales experimentados que trabajan en las cárceles) aportan reflexiones y se evidencia, desde el punto de vista jurídico, la necesidad de superar el examen criminológico y el reconocimiento de la propia evaluación psicológica, como instrumento auxiliar en la ejecución de la pena. Como em outros âmbitos públicos y privados, la evaluación psicológica presenta, a través de un documento pericial, reflexiones sobre la persona em cuestión a los profesionales del derecho, lo que ayuda a su intervención, con miras a posibles derivaciones necesarias para El desarrollo personal y social.
Palabras clave: examen criminológico; evaluación psicológica; psicologia jurídica; prisión.
O exame criminológico está em processo de extinção. Ele ainda está implícito na Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) e refere-se à classificação e individualização da pena, podendo, pela redação original, ser realizado no início da pena e em outro momento, nas avaliações para progressão de regime (que, dentro da execução da pena, se trata de uma passagem de um regime mais rigoroso para um mais brando). O referido exame faz referência aos requisitos subjetivos, que também pode influenciar uma decisão, para além dos requisitos objetivos, que se referem ao tempo de pena cumprido exigido.
Ele sempre foi visto como um momento tenso e desafiador para a pessoa que se encontrava em cumprimento de pena. Um momento temerário no qual ele seria (e ainda pode ser) submetido a uma avaliação com alguns profissionais específicos, para alçar a liberdade, ou gradativamente, sua liberdade, na medida em que este exame era realizado quando ela tem o tempo necessário de pena cumprida para solicitar possível progressão de regime.
A pessoa presa ficava receosa com uma possível avaliação, assim como ficam em liberdades pessoas que se submetem à avaliação psicológica no contexto do trânsito, por exemplo, (conhecida antigamente como exame “psicotécnico”), bem como outras avaliações organizacionais e/ou institucionais e também etapas de concursos públicos. Para a pessoa presa, para muitos advogados de defesa particulares e defensores públicos, era visto como um obstáculo, diante do desejo de mérito para ter o benefício concedido pela Justiça, normalmente não sendo estes simpáticos à sua realização, tendo em vista que, no referido “exame”, se correria o risco de serem trazidas à tona, informações que eventualmente não consideram favoráveis aos seus clientes.
No século XXI, começaram questionamentos sobre sua utilidade e viabilidade,fazendo com que muitos profissionais, em algum momento da sua trajetória profissional, sesentissem também desconfortáveis em fazê-lo. Algumas vezes até ameaçados pelas pessoas presa ou assediados por seus representantes legais,tratados com alguma hostilidade, com certo tipo de violência, sendo questionados por meio de quesitos e, de certomodo, desqualificados. Até passaram a “colocar em cheque” a própria Psicologia enquantociência e seus profissionais. Permeado por uma fase da criminologia atualmente rejeitada, oexame criminológico recebeu (recebe) tantas críticas que os profissionais que o realizam foramacusados perversamente, de fazer “exame de futurologia”.
Este texto visa apresentar uma reflexão sobre as possibilidades atuais do chamado“exame criminológico”, analisando as mudanças ocorridas.
O exame criminológico veio a ser pensando e introduzido na lei no século XIX. Era visto como uma possibilidade de se conhecer a pessoa do “criminoso” e havia uma perspectiva de que, ao saber mais sobre ele, pudessem de algum modo tratá-lo, evitar novas reincidências criminais e estudar as possibilidades de reintegração social (ressocialização).
As críticas à Escola Positiva do Direito Penal têm sua razão de ser. Traços e características eram elencados como determinantes para o comportamento criminoso, mas os escritos de César e Lombroso (autor da famosa obra o “Homem Delinquente”), já foram superados pelo desenvolvimento da ciência, pois sabe-se na atualidade que existem inúmeras influências para a ocorrência de um ato tido como “criminoso”, chamados por alguns teóricos de fatores crimonógenos.
O referido exame tem sua previsão legal no art. 34 do Decreto Lei nº 2.848, de 7/12/1940, o Código penal: “Art. 34 – O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.” (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
O desejo do pensamento, da criminologia da época, era de que se pudesse de algum modo, conhecer mais sobre o sujeito e fazer de alguma maneira uma “predição de conduta”, ou seja, estabelecer previsão sobre futuros comportamentos, visando reduzir sobremaneira a criminalidade e estabelecer algum controle diante do que se entendia por periculosidade, o que é altamente criticado na atualidade. É certo que a radicalidade do discurso não pode ser defendida: não há como se determinar qualquer comportamento humano, embora a Psicologia e também outras ciências, estude para uma maior compreensão, para se conhecer mais sobre ele.
Não se pode, nesta existência, dentre todos os saberes desenvolvidos, mesmo com todos os avanços da ciência, determinar qualquer coisa (ou quase nada). Reconhecemos, na atualidade, que muitos desejaram (e ainda desejam) a supremacia dos saberes. Entretanto, cada vez mais avançamos para a compreensão da complexidade da vida, dos seres humanos, da natureza, da sociedade, das relações e de tudo mais que os envolva, sendo viável e adequado o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares.
Ao mesmo tempo, não se pode descartar que as ciências buscam desenvolver-se para compreender mais o universo, auxiliar o desenvolvimento, buscando eventuais soluções para os desafios e problemas que se apresentam. Não se pode negar a contribuição, de um Engenheiro Civil na construção de um edifício, por exemplo. Ele busca, estudando e pesquisando, entre outras coisas, materiais melhores e mais segurança para uma obra. Ainda que este possa não conseguir prever e determinar todas as variáveis do mundo, irá, de qualquer modo, analisar os fatores que venha a conhecer, que possam influenciar tal obra, buscando sempre uma melhor qualidade e resultado do produto final, seja ele, por vezes, a durabilidade. A Medicina, por exemplo, pode encontrar indicadores, pré-disposições físicas, fatores hereditários, mas, ainda assim, não pode determinar a incidência de doenças em 100% dos seres. De qualquer modo, há um cálculo estatístico, referente à incidência que não pode ser descartado e são reconhecidos pela utilidade no cuidado com a saúde. Nas esferas do diagnóstico, tratamento e prognóstico, todo conhecimento acumulado, ainda que se considerem inúmeras variáveis endógenas e exógenas, que não podem determinar algo, sabemos que estas auxiliam de forma imensurável o desenvolvimento da humanidade, inegavelmente.
A Psicologia, por se tratar de ciência que se situa entre as profissões da área de saúde e as humanidades, está sujeita a esses constantes questionamentos acerca do seu acumulado conhecimento. No caso do exame criminológico, vale pontuar, que este se destinava à uma avaliação feita também por outros saberes, não sendo feito apenas pela Psicologia. E, embora também executado por outros saberes como a Medicina e o Serviço Social, a Psicologia, por motivos diversos, ficou em evidencia com esse fazer. O que lhe trouxe, ambiguamente, reconhecimento e crítica (…).
Retomando as disposições legais, a avaliação previa realizada quando a pessoa presa ingressava no sistema prisional, visando à individualização da pena e ainda, quando esta pleiteia, ao longo do cumprimento da pena, por exemplo, a progressão de regime, quando for solicitado pelo Juiz (art. 112, CP) e o livramento condicional (art. 83, CP). (Decreto-Lei nº 2.848, 1940).
Em 2003, a Lei nº. 10.792/2003 sua obrigatoriedade foi suspensa, no entanto, Súmula do Supremo Tribunal federal (STF) permite a sua realização em casos de crimes hediondos.
Na alteração, pela Lei 10.792/2003, o exame é retirado do texto e perde a obrigatoriedade. Entretanto, para o descontentamento dos que desejavam a liberação compulsória, distorcendo a concessão da progressão de regime, interpretando-a como um benefício automático e irrestrito, com base apenas no requisito objetivo, o exame criminológico, embora com nome estigmatizado em função de seu tempo histórico, já ultrapassado e também já feito em novos moldes (o que merece mudança no nome de referência), é possibilidade de se conhecer mais acerca da pessoa em foco, juntando aos autos informações relevantes, para posteriores encaminhamentos e/ou deliberações.
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.
Parágrafo único. A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário.
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
I – não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
II – não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
III – ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
IV – ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
V – não ter integrado organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
Ainda, encontram Juizado e Promotoria, respaldo na Súmula Vinculante 26:
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. (Supremo Tribunal Federal [STF], 2021).
No caso do famigerado “exame criminológico” e as regras para sua realização, encontram-se na LEP (1984):
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões.
Art.6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
O Brasil adota ainda o sistema de progressão de regime no molde progressivo, no qual o indivíduo passa gradativamente, de um regime mais rígido para o mais brando, ou seja, do regime fechado, para o semiaberto, para o aberto ou liberdade condicional. E, pela lei, originalmente, a pessoa presa, que se encontra privada de sua liberdade, tem que atender aos requisitos elencados, ou seja, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício.
A progressão de regime diz respeito a este entendimento e às diretrizes legais que estipulam que este deve atingir dois requisitos para ter concedido o benefício de progressão pleiteado. O requisito objetivo, diz respeito ao tempo de pena cumprido, sendo um cálculo matemático definido pela lei. Já o requisito subjetivo, diz respeito ao comportamento e/ ou à personalidade do sujeito.
O requisito subjetivo refere-se, conceitualmente, ao conhecimento da pessoa, de sua personalidade e comportamento. Para alguns juristas, o atestado de boa conduta carcerária, ou seja, um parecer de bom comportamento emitido pela divisão de segurança das unidades penais (DISED – divisão de segurança e disciplina, no Paraná), restava suficiente. Entretanto, outros consideram que este documento é insuficiente para liberação de uma pessoa privada de liberdade, tendo em vista que uma pessoa, minimamente com alguma compreensão de que sua liberdade dependa disto, evitará o cometimento de faltas disciplinares na prisão, o que não quer dizer, em máxima compreensão, de que este esteja “reabilitado”, ou em boas “condições para reintegração”, quer seja num “bom momento” para retomar a vida em liberdade.
A subjetividade é a síntese singular e individual que cada um de nós vai construindo conforme vamos nos desenvolvendo e vivenciando as experiências da vida social e cultural; é uma síntese que nos identifica, de um lado, por ser única, e nos iguala, de outro lado, na medida em que os elementos que a constituem são experienciados no campo comum da objetividade social. Esta síntese – a subjetividade – é o mundo de ideias, significados e emoções construído internamente pelo sujeito a partir de suas relações sociais, de suas vivências e de sua constituição biológica; é, também, fonte de suas manifestações afetivas e comportamentais. (Bock, Furtado, & Teixeira, 1999, p. 23).
Compreende-se, pois, que, falar em aspectos subjetivos, para além dos objetivos não é falar de “qualquer coisa”. Os aspectos subjetivos dão rosto, corpo, contorno e emoção às pessoas, e falam sobre suas histórias de vida, reconhecendo que essas pessoas, são mais que simples nomes e números.
Por subjetividade, conforme o Dicionário Michaelis (2021), compreende-se aquilo que se relaciona unicamente à um indivíduo, sua individualidade, sendo que, subjetivo, diz respeito à “todos os fenômenos psíquicos que se relacionam ao próprio indivíduo”. E esta unidade, mais que suas características biológicas, também diz respeito aos aspectos psicológicos, que incluem seus desejos, necessidades, angústias, sentimentos, racionalidades, paixões, não sendo possível considerarmos o homem apenas como animal racional. Não obstante, também se compreende como o que diz respeito à ele e sua consciência, pois o conceito de subjetividade também abarca todas as peculiaridades desse sujeito, envolvendo suas capacidades sensoriais, afetivas, imaginativas e racionais, formando uma complexa unidade.
Portanto, quando um profissional da Psicologia avalia uma pessoa, e aqui estamos a falar também sobre a pessoa privada de liberdade, estamos avaliando as experiências particulares de um sujeito particular, a pensar exclusivamente sobre ele.
A Psicologia, enquanto ciência e profissão se depara com dificuldades no entendimento daquilo que é a subjetividade aos olhos de outros, com isso, conclama outras áreas do conhecimento para auxiliá-la na sua compreensão, nesse processo. O profissional nesse processo,envolvido na avaliação dentro do sistema prisional, obtém o apoio de que necessita quando envolve a todos – avaliado, avaliador, expectadores (operadores do direito), sistema criminal e penitenciário – objetivando a clareza necessária para fundamentar sua opinião profissional exarada em um laudo, por exemplo.
Oportuno ainda lembrar que não é função da Psicologia, até porque não é descrita em seu constructo, a redução de faltas cometidas pela pessoa presa, por exemplo, dentro das unidades penais, embora possam ter desejado a “reforma” da pessoa presa no sistema penitenciário no passado. A Psicologia não atua como uma profissão inibidora ou punitiva de atos humanos, quiçá atuará como agente de pacificação de alguma organização. Logicamente que a ação profissional exercida em seu trabalho, em outras atividades psicoterapêuticas, quando realizado com pessoas que permitam tal atuação, pode levar à modificação de comportamento e, consequentemente, à mudança de sua conduta.
Um pedido de avaliação psicológica, em qualquer esfera (para além da criminal ou penal, por exemplo), evidencia a compreensão ampla de que, informações sobre o funcionamento psíquico de uma pessoa, podem contribuir para conhecer mais sobre ela. Quando realizada junto às pessoas presas, que estão em situação de privação de liberdade, pode ainda propor encaminhamentos, seja para o tratamento de psicopatologias ou quaisquer outros encaminhamentos necessários, especialmente os psicossociais.
No caso do referido “exame criminológico” os profissionais da psicologia, servidores, funcionários de diversas unidades prisionais, passaram a ser pressionados, malvistos e até perseguidos, na execução da tarefa de do exame criminológico.
O Conselho Federal de Psicologia publicou Resolução CFP nº. 012/2011 e documentos proibindo seus profissionais de realizá-lo, o que, por outro lado, o leva a possibilidade de processo por descumprimento de ordem judicial. Houve uma tensão e disputa entre as duas instâncias: uma autarquia reguladora de seus profissionais (conselho de classe) e outra o poder judiciário, amparado pela legislação vigente.
E esta Resolução do CFP foi declarada nula, pois fere aspectos legais vigentes.
O profissional da Psicologia, antes da alteração da lei e também depois, continuou a fazer as avaliações psicológicas de pessoas presas, atendendo aos pedidos judiciais encaminhados para as unidades penais. Certos de que, através da avaliação psicológica, é possível conhecer mais acerca da personalidade da pessoa em tela e contribuir de inúmeras maneiras, para que a pessoa avaliada se olhe e também tenham maior compreensão sobre ela, também enxergamos a avaliação psicológica como um importante lugar de diálogo e reflexão com outros saberes, que podem se complementar. Sem as avaliações, a atuação judicial fica mais enrijecida e distante das pessoas as quais busca atingir. Os momentos de avaliação, em qualquer instância, servem para se pensar sobre as pessoas e suas práticas.
Nas últimas duas décadas têm sido comum encontrar críticas à prática dos psicólogos, especialmente os que trabalham nas prisões. Fica delicado e constrangedor quando estas partem de colegas de profissão ou do seu próprio conselho de classe, que deveria exercer a função maior de orientação e proteção, para além da fiscalização e juízo distorcido de pessoas ou grupos específicos. Os profissionais da Psicologia do sistema penitenciário foram alvo, neste início de século, de questionamentos que provocam reflexões e nos possibilitaram reavaliar as práticas. A mudança da terminologia estigmatizante nos parece primordial, na medida em que as avaliações têm sido aprimoradas e continuam a ter uma função importante para o desenvolvimento geral.
No sistema penitenciário, a avaliação é uma das atividades desenvolvidas pelo profissional da Psicologia. O ideal ainda é que se tenha maior número de profissionais diante da demanda de pessoas presas e da necessidade de oferecer a estas um atendimento digno e dentro das normas éticas da profissão.
Além do referido “exame criminológico”, o profissional da Psicologia realiza diversos atendimentos, tais como: a) entrevista preliminar; b) entrevista de apoio; c) atendimentos de apoio; d) aconselhamento psicológico; d) participação em reuniões da Comissão Técnica de Classificação – CTC, e) participação em reuniões do Conselho Disciplinar – CD.
O procedimento adotado para o exame criminológico é a realização da avaliação psicológica. Esta avaliação, para ser realizada, é composta de algumas fases (pedido oficial, agendamento, coleta e análise de dados processuais, elaboração, transcrição do laudo psicológico e sua entrega às partes envolvidas).
O método clínico utilizado baseia-se predominantemente em investigação realizada através de entrevistas clínicas diagnosticas. Em alguns casos e a critério do profissional, são aplicados testes psicológicos, instrumentos que podem fornecer dados complementares acerca da personalidade e saúde mental. De acordo com a Lei de Execução Penal (1984):
Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I –entrevistar pessoas;
II –requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
III – realizar outras diligências e exames necessários
Importante ressaltar que, com as críticas e mudanças ocorridas, a avaliação não visa determinar encaminhamentos judiciais, nem penalizar características individuais da pessoa presa, mas propor e/ou refletir sobre medidas que contribuam para o desenvolvimento do sujeito, considerando ainda a perspectiva de reintegração social.
Pertinente trazer à baila que a definição de qualquer atividade profissional da Psicologia, sua duração, métodos e técnicas a serem utilizadas, caracterização e atividades usadas, pertencem única e EXCLUSIVAMENTE ao profissional da Psicologia, não podendo ser delimitado por qualquer outro profissional, mormente um operador do Direito. Quem define qual a modalidade de atendimento e sua ocorrência é apenas e tão somente o profissional da Psicologia.
Do profissional psicólogo (a) espera-se, que paute seu trabalho dentro das diretrizes éticas impostas no seu fazer:
A Resolução nº 06 de 29 de março de 2019, que considera que: “a(o) psicóloga(o) deve pautar sua atuação profissional no uso diversificado de conhecimentos, técnicas e procedimentos, devidamente reconhecidos pela comunidade científica, que se configuram nas formas de avaliação e intervenção sobre as pessoas, grupos e instituições.”
Considera ainda:
que um processo de avaliação psicológica se caracteriza por uma ação sistemática e delimitada no tempo, com a finalidade de diagnóstico ou não, que utiliza de fontes de informações fundamentais e complementares com o propósito de uma investigação realizada a partir de uma coleta de dados, estudo e interpretação de fenômenos e processos psicológicos.
Da mesma resolução, vale citar que (Resolução CFP nº 06 de 29/03/19):
O laudo psicológico é o resultado de um processo de avaliação psicológica, com finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda”. Apresenta informações técnicas e científicas dos fenômenos psicológicos, considerando os condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição atendida.
(…)
IV – O laudo psicológico deve apresentar os procedimentos e conclusões gerados pelo processo de avaliação psicológica, limitando-se a fornecer as informações necessárias e relacionadas à demanda e relatar: o encaminhamento, as intervenções, o diagnóstico, o prognóstico, a hipótese diagnóstica, a evolução do caso, orientação e/ou sugestão de projeto terapêutico.
Duvidando da atuação dos profissionais psis em saúde mental, defensores públicos e particulares, encaminham quesitos como: “O examinador é profissional adequado a dizer se o examinado possui doenças mentais ou distúrbios?” Desconsiderando, portanto, as contribuições da Psicologia, desconhecendo tratar-se de ciência, imersa no campo na saúde, com estudos de base também na anatomia, fisiologia e neurologia, além de seu vasto arcabouço na compreensão da estruturação psíquica e suas inúmeras intervenções, com ampla e reconhecida trajetória na compreensão do ser humano, desde seu nascimento e em todo seu desenvolvimento.
Tendo em vista alguns desses questionamentos, advindos desses defensores na tentativa de encontrar possíveis falhas, faltas ou excessos, que possam desqualificar, quais sejam: a ciência psicológica, o procedimento ou o profissional, faz-se mister esclarecer, quando questionam sobre ser o profissional competente para falar sobre saúde mental e apontar hipóteses diagnósticas, vale reforçar, a respeito da utilização das classificações de doenças internacionais, entre elas a CID-10, em conformidade com a legislação.
(…)o PSICÓLOGO, é um profissional que atua também na área da SAUDE, com fundamento, inclusive, na caracterização efetuada pela OIT, OMS e CBO (…)
Art. 1°- É atribuição do PSICÓLOGO a emissão de atestado psicológico circunscrito às suas atribuições profissionais e com fundamento no diagnóstico psicológico produzido.
Parágrafo único – Fica facultado ao psicólogo o uso do Código Internacional de Doenças – CID, ou outros Códigos de diagnóstico, cientifica e socialmente reconhecidos, como fonte para enquadramento de diagnóstico. (Resolução CFP nº 15/96).
Ainda, vale reforçar que a CID-10 é uma Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde são publicados pela Organização Mundial de Saúde [OMS](1993), um manual de uso internacional, que não pode ser entendida como propriedade dos médicos, elaborada a partir do conhecimento de várias áreas.
V – Descrição das condições psicológicas do beneficiário do serviço psicológico advindas do raciocínio psicológico ou processo de avaliação psicológica realizado, respondendo a finalidade deste. Quando justificadamente necessário, fica facultado à(ao) psicóloga(o) o uso da Classificação Internacional de Doenças (CID) ou outras Classificações de diagnóstico, científica e socialmente reconhecidas, como fonte para enquadramento de diagnóstico. (Resolução CFP 06/2019).
Assim sendo, uma vez que a Psicologia é área que compartilha com a Medicina (Psiquiatria) o campo da saúde mental, sendo a Psicologia a estudar também a personalidade das pessoas, deve-se sempre observar que, quando a legislação traz o subjetivo como requisito para a progressão de regime, este requisito deve ser ao menos, direcionado para os profissionais da área, respeitando os demais saberes com os quais se relacionam.
Ainda, pontue-se, não há mais (ou não deveria haver) o foco em determinar a liberação da pessoa presa, o que também fomenta a confusão acerca do referido exame. Ao trazer à luz dos autos informações sobre uma pessoa específica, esperava-se que, ao final do laudo, o profissional já respondesse se o avaliando deveria ou não progredir de regime, o que acabou por muito tenho caracterizado uma transferência de responsabilidade, que era cômoda para muitos juristas, que apenas reproduziam frases retiradas dos laudos, para redigir suas decisões de deferimento ou não. A pessoa presa imaginava que o culpado então por permanecer naquele lugar e regime era o psicólogo (a), a quem então passavam a ter uma “raiva mortal”, por vezes os ameaçando literalmente. Não cabe obrigar os profissionais a responderem com exatidão e de forma simplista sim ou não. As questões são respondidas dentro das possibilidades encontradas para aquele caso específico e permeadas pelos princípios éticos que os regem.
O Direito evidencia compreensão, do quanto é necessário conhecer mais e partilhar saberes, com trabalhos multi e interdisciplinares. Mas a Psicologia enfrenta desafios.
O Conselho Federal de Psicologia tentou, através de Resolução, proibir a sua realização, conforme já mencionado retro. Este ato tomado pela autarquia gerou inúmeros problemas à categoria profissional, dentre eles, não empregabilidade e descrédito ao profissional que atua no sistema penitenciário. Veja que o autoritarismo e desconhecimento causam malefícios à profissão.
Então, seria o “exame” criminológico algo pernicioso ao sujeito?
Para respondermos a essa questão, necessário refletirmos sobre o que se fala e se debate.
Quando a legislação fala em “exame criminológico” na década de 1940 a Psicologia não era profissão reconhecida no país. O legislador adotou o termo vigente à época, pois não havia órgãos oficiais que pudessem dizer sobre o que seria necessário conter num processo dessa monta.
O exame criminológico originalmente compõe-se de informações jurídico-penais (histórico da infração cometida pela pessoa presa), dados da saúde (exame clínico), neurológico, psicológicos, psiquiátrico e informações sociais (dados sobre sua existência). Todas essas informações, reunidas em um documento, serviriam para fornecer ao Juiz, àquele que tem o poder da decisão sobre a progressão ou não de regime, dados que permitam um amplo conhecimento sobre a pessoa presa e, com base nestes, embasasse sua decisão da melhor maneira possível.
Não nos resta dúvida, assim como também aos operadores de Direito, que o “exame”, então, é um documento que fornece ao Juiz o conhecimento da pessoa presa, ainda que possa ter sido estigmatizado, contaminando e desvirtuando sua compreensão, decorrente de suas reconhecidas contribuições.
E como, se não existisse um procedimento destes, o Juiz tomaria sua decisão? Com base somente nos autos?
Embora alguns defensores estejam a reproduzir críticas desqualificadoras, estas podem não expressar a totalidade. Casos isolados de falhas ou até de recorrências em maus profissionais, existem em quaisquer profissões, o que não vale tomá-los para o todo. Podemos reconhecer que os documentos dos exames (avaliações) realizados na atualidade têm diferenças dos produzidos na década de 80 e 90, por exemplo, pois os profissionais também buscam aprimorar-se. Mas não era e não é simplesmente um exame realizado de qualquer maneira. Existe uma metodologia estabelecida, um roteiro de estudo, por assim dizer, utilizando-se de entrevistas, acompanhamentos, testes, documentos, informações, visitas à familiares, com o claro intuito de conhecer a realidade daquela pessoa presa em situação de exame.
E, ressaltamos, todo este “exame” era utilizado pela CTC – Comissão Técnica de Classificação existente em unidades penais. Entre as críticas recebidas portal Comissão, alegam que ela apenas “classifica” pessoas, o que não é verdadeiro, pois se trata mais de uma reunião de equipe multidisciplinar, com discussões e estudos de caso.
Desta forma, através do conhecimento acurado da PPL, seria possível promover a individualização da pena adequando-a a cada indivíduo e, com isso, promover o desenvolvimento de valores, visando o bom convívio consigo e em sociedade.
De bom termo trazer ainda a confusão que reina no meio jurídico e outros acerca da temática. Muitos creem que o parecer a ser exarado pelo profissional da psicologia quando da troca de regime ou mesmo o exame para livramento condicional ou indulto é o mesmo. Genericamente são chamados de “exames criminológicos”.
Mas não é, tecnicamente, um “criminológico”, pois aqui o que se observa e se avalia é a evolução apresentada ao longo do tempo pela pessoa presa e suas possibilidades futuras de desenvolvimento. É um parecer (laudo) que envolve uma análise profunda do tempo em que passou em uma penitenciária, envolvendo todas suas atividades, individuais, laborativas e sociais. A atenção é ao desenvolvimento de habilidades e premência de valores que facilitem seu processo de vida.
Insta ressaltar que, em última análise, o profissional da Psicologia, embasado e fundamentado, calcado na ética, observa de forma sistematizada e avalia a pessoa presa, também para auxiliar está na compreensão do seu funcionamento psíquico, seus distúrbios comportamentais ou estruturais, quando é o caso, pensando e encaminhando diante das possibilidades existentes, para dentro e fora das prisões.
Como elemento importante, esta avaliação do profissional da Psicologia é extremamente importante, pois, com base nela, poderá auxiliar o Juiz em sua tomada de decisão, não deixando que decidam sobre uma pessoa sem conhecê-la, por menor que seja este conhecimento.
No campo jurídico, apesar de pontuais tentativas de desqualificação, percebe-se muito do reconhecimento, dos trabalhos periciais requisitados aos profissionais da Psicologia, em diversas instâncias (Vara de Família, da Criança e do Adolescente, por exemplo). Verifica-se que, a inclusão de disciplinas como a “Psicologia Judiciária”, na carreira da Magistratura, pretendendo uma formação humanística (Resolução CNJ 75/2009), também possibilitou uma visão mais ampla, da necessidade de conhecer mais sobre as pessoas envolvidas nas questões judiciais, para melhor deliberação afeta à vida delas.
No sistema penitenciário, é comum o recebimento de críticas, pelos intrínsecos e imensos desafios da realidade brasileira. Por vezes é tido como um problema apartado da Segurança Pública, quando suas respostas estão na aliança de vários setores públicos. Poucos ousam mergulhar e muitos estão a espiar pelo lado de fora das grades. São muitos a tecer críticas, pelo discurso já conhecido de falência da prisão, pelos índices inalcançáveis de diminuição da reincidência criminal, pela distorção e expectativa de função da prisão, que é frustrada, sem recursos e políticas públicas condizentes que sejam suficientes para mudanças reais. Outras instâncias é quem devem ser cobradas, para diminuição das desigualdades, aumento da educação e prevenção da violência, etc., não apenas cobrar ampliação do número de vagas ou liberação irrestrita das prisões.
Certamente os espaços, as instituições e as pessoas, precisam sem pensados e refletidos, entretanto, corre-se sempre o risco de serem feitos recortes, de trechos, para justificar seus argumentos, suas teses imaginárias, utilizando um discurso desqualificador, sem que haja pesquisa suficiente para verificar se há de fato representatividade do coletivo. Os recortes que fazemos, também nas ciências, buscam justificar nossas hipóteses, o que não sugere ação ilegal, mas estratégia que, tanto pode auxiliar a compreender, quanto aumentar a estigmatização. Risco que estamos a fazer, cotidianamente nas reflexões sobre as questões postas desta existência.
Diante do descontentamento geral, respingam críticas aos profissionais que lá atuam. Logicamente que, enquanto profissionais da Psicologia, é princípio e devemos atuar nos estritos limites éticos e imperativos da profissão.
Algumas pessoas têm dificuldade para considerar que possa existir algum trabalho junto à Segurança Púbica, que tenha como base as orientações dos documentos que pautam sobre os Direitos Humanos. Atuar na Execução Penal, por exemplo, não faz dos seus profissionais defensores de violações ou violadores. O que para alguns, talvez seja difícil de considerar e raciocinar, é que existe um grande desafio em estabelecer o equilíbrio nessas relações. Estamos a dialogar constantemente com os ditos “reais violadores” das regras sociais e a sociedade e precisamos considerar que este Estado é inúmeras vezes violador (…). São inúmeras as questões implicadas no fazer e pela natureza complexa dessas relações, deve ser refletida continuamente.
Para além da avaliação, buscar alguma possibilidade de resgate das condições dignas, a inibição de qualquer comportamento de caráter violento, visando uma convivência harmônica e segura de ambos, é também proposta de trabalho em andamento, feita por psicólogos, junto a outros escassos profissionais, em muitas unidades prisionais do país. É desafio não só para o Poder Judiciário e Executivo, mas extenso a todas as pessoas e profissionais, num processo de reconhecimento de responsabilidades múltiplas, sem apenas isenção de culpa e expiação de culpados, num jogo polarizado, adversarial, de vítimas e algozes.
Estamos todos a serviço de quem? É uma pergunta a ser feita pelos diversos atores sociais. Para que trabalhamos? Deve haver um objetivo maior, de sentido coletivo. Muita vaidade encontrada também diante dessas relações estabelecidas no campo jurídico.
A pergunta que deve reger o trabalho, em somatória de forças é: que realidade temos e o que é necessário e possível de ser feito?
Assim como os preconceitos, as resistências constroem muros. Temos boas reflexões a fazer e uma realidade complexa para auxiliar a transformar, mas não o faremos desconsiderando o(s) outro(s), ou nos vangloriando como os detentores das verdades e virtudes.
Concluindo, verificamos que o exame criminológico é, na atualidade, uma avaliação psicológica, feita por profissional perito, que trabalha com esta população específica e que tem conhecimento acerca da criminologia e do sistema prisional. O entendimento mútuo, de todas as ciências correlatas, ao que parece, pede a extinção da terminologia e a sugestão é estabelecer o nome do procedimento que vem sendo realizado e possível, de “avaliação psicológica no contexto prisional”.
Bock, A. M. B., Furtado, O., & Teixeira, M. L. (1999). Psicologias: uma introdução ao estudo de psicologia. São Paulo, SP: Saraiva.
Organização Mundial da Saúde [OMS]. (1993). Classificação de Transtornos Mentais e de Comportamento da CID – 10. Porto Alegre, RS: ArtesMédicas.
Decreto-Lei no 2.848.(1940, 7 de dezembro). Recuperado de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm .
Lei nº 13.769. (2018, 19 de dezembro). Recuperado de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13769.htm#art3 .
Lei nº 7.209. (1984, 11 de julho). Recuperado de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/l7209.htm .
Lei nº 7.210. (1984, 11 de julho).Recuperado de: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm .
Lei no 10.792. (2003, 1º de dezembro). Recuperado de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.792.htm .
Michaelis. (2021). Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. (online). Recuperado de: https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/subjetividade
Resolução CFP nº 6. (2019, 29 de março). Recuperado de https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2019/09/Resolu%C3%A7%C3%A3o-CFP-n-06-2019-comentada.pdf
Resolução CFP nº 12. (2011, 25 de maio). Recuperado de: https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2011/06/resolucao_012-11.pdf
Resolução CFP nº 15. (1996, 13 de dezembro). Recuperado de http://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/1996/12/resolucao1996_15.pdf .
Resolução CNJ nº 75. (2009, 12 de maio). Dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário Nacional. Brasília, DF. Recuperado de: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/100.
Supremo Tribunal Federal [STF]. (2021). Superior Tribunal Federal. Súmula Vinculante 26. Brasília, DF. Recuperado de: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1271 .
APA – Galleazzo, A. R. S., & Chaves, K. B. (2021). Atualizando o exame criminológico: a avaliação psicológica no contexto prisional. CadernoS de PsicologiaS, 2. Recuperado de https://cadernosdepsicologias.crppr.org.br/atualizando-o-exame-criminologico-a-avaliacao-psicologica-no-contexto-prisional/
ABNT – GALLEAZZO, A. R. S.; CHAVES, K. B. Atualizando o exame criminológico: a avaliação psicológica no contexto prisional. CadernoS de PsicologiaS, Curitiba, n. 2, 2021. Disponível em: <https://cadernosdepsicologias.crppr.org.br/atualizando-o-exame-criminologico-a-avaliacao-psicologica-no-contexto-prisional/>. Acesso em: __/__/____ .