#Resenha
Conselho Federal de Psicologia (Brasil). Nota Técnica CFP nº 18/2024 o escopo da atuação da(o) psicóloga(o) no campo das organizações e do trabalho, 2024. Disponível em: https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2024/07/nota_tecnica-3.pdf
O Conselho Federal de Psicologia (CFP) publicou recentemente a Nota Técnica CFP nº 18/2024, que apresenta o escopo da atuação da(o) Psicóloga(o) no campo das organizações e do trabalho, cuja esta resenha toma como objeto para uma breve análise, tendo como principal referencial teórico o livro “Temas e Debates em Psicologia Social e Institucional”, mais precisamente, o seu Capítulo 7 intitulado “Psicologia e trabalho, o trabalho da psicologia” dos autores Wladimir F. de Souza, Milton Athayde e Katia Santorum. Nesse capítulo, os autores debatem acerca da Psicologia do Trabalho e Organizacional (POT) a partir da perspectiva da Clínica do Trabalho.
As Notas Técnicas são materiais de apoio institucional para balizar atividades de interface com o campo da atuação da Psicologia e servem de instrumentos de orientação sobre o exercício profissional, com a função precípua de elucidar e complementar os aspectos legais que circunscrevem a atuação profissional (CRP-PR, 2021). Assim, a Nota Técnica CFP nº 18/2024 visa responder às demandas do CFP quanto a delimitação de atividades profissionais no contexto do trabalho, denominado por essa Nota como subárea de Psicologia.
De acordo com o CensoPsi (2022), a Psicologia do Trabalho e das Organizações ou Psicologia Organizacional e do Trabalho (POT) representa a 3ª área de maior concentração da atuação de profissionais de Psicologia, ficando atrás da Psicologia Clínica e da Psicologia Social/Comunitária (CFP, 2022). Esse dado revela o importante espaço que ocupam as práticas de Psicologia no contexto do trabalho e justificam a necessidade de maiores esforços investigativos nessa área (Campos, et al, 2011). Tais esforços são pontuados pela referida Nota Técnica ao resgatar o desenvolvimento histórico dessa subárea, observando que ao longo das décadas a POT evoluiu significativamente, acompanhando as mudanças no mundo do trabalho e as novas demandas da sociedade, deixando obsoleto aquele campo original com as características que o moldaram no modelo taylorista/fordista de organização do trabalho e avançando no desenvolvimento científico e profissional:
Essa evolução histórica levou a POT a expandir seu foco além dos processos de recrutamento, seleção e colocação de pessoal, passando a abordar questões como saúde do trabalhador, relações entre trabalho e outras esferas da vida, formas alternativas de trabalho, estratégias de inclusão e gestão da diversidade (CRP, 2024, p. 28).
Ainda no que concerne a essa evolução, a Nota Técnica aponta que a atuação em POT não pode ser restrita a um contexto específico, como por exemplo, organizações empresariais e industriais, tradicionalmente associada a esses contextos em razão de sua própria origem histórica. Este é um ponto abordado por Souza, Athayde e Santorum (2018) ao observarem a importância de empreender esforços científicos-técnicos a serem desenvolvidos pela Psicologia do Trabalho e Organizacional para sair de um lugar limitado, estreito e restrito a aplicação de técnicas psicológicas, que coloca a Psicologia a serviço apenas dos interesses mercadológicos.
Leão (2012) ao citar Milton Santos (2000) nos lembra que toda teoria é uma produção social datada e que cada época requer uma reforma dos conceitos e do modo de produção. Nesse sentido, é relevante observar que a trajetória histórica da POT é marcada pelos saberes e práticas sobre o trabalho, que emergiram a partir do surgimento da sociedade industrial, “voltados à disciplinar e normatizar corpos dos trabalhadores frente ao contexto político-econômico” (Leão, 2012, p. 295).
A evolução da POT não se fez e não se faz sem controvérsias, sendo que até a própria terminologia dessa subárea é circunscrita por discussões sem consenso entre os autores, o que é manifestado nas diferentes definições teóricas sobre esse campo (Campos, et al, 2011). Nesse tocante, a Nota Técnica não apresenta maiores detalhes, mas demarca a existência de diferenças ao declarar que “a subárea de Psicologia do Trabalho e das Organizações (POT) é também conhecida como Psicologia Organizacional e do Trabalho” (CFP, 2024, p.10).
A ênfase dada pela Nota Técnica não está no tensionamento teórico entre os autores, mas sim na disputa entre as profissões, especialmente a Administração, pontuando que historicamente houve litígios sem amparo legal para que a atuação nessa subárea fosse objeto de impedimento por qualquer outra categoria. Nesse sentido, exigiu-se posicionamentos do Conselho Federal de Psicologia (CFP), como a Resolução CFP 08/1998, que dispõe em seu Art. 1º que “profissionais de Psicologia que exercem as suas atribuições profissionais na área de Recursos Humanos não estão obrigados a inscrever-se ou contribuir para o Conselho Regional de Administração”. Ainda, dispõe que os Conselhos Regionais de Psicologia deverão fornecer orientação jurídica aos profissionais de psicologia autuados ou multados por esse Conselho Profissional.
Apesar de não adentrar no debate sobre as diferentes discussões teóricas que permeiam a POT, a Nota Técnica sinaliza que essa subárea dialoga com outros campos, tais como a sociologia, antropologia, ergonomia, medicina do trabalho, entre outros. Compreende-se que essa interação permite uma abordagem holística dos problemas organizacionais, oferecendo soluções integradas que consideram as diversas dimensões do trabalho e do bem-estar dos trabalhadores (CFP, 2024).
A aproximação e interface da Psicologia com outras profissões é abordada no material de referência a partir da perspectiva da Clínica do Trabalho, que propõe pensar as problemáticas no viés da compreensão da situação para a sua transformação, sendo que compreender e transformar se colocam em uma relação dinâmica e não sequencial. Desta forma, seria um equívoco pensar em estratégias de transformação sem considerar as profissões e todos os campos do conhecimento que intervêm nas situações concretas de trabalho. Fato demarcado pela Clínica do Trabalho, que é constituída pelas diferentes abordagens, com suas diversas teorias, conceitos, métodos e técnicas, que contribuem para delimitar a sua especificidade e o rigor para serem utilizadas como uma ferramenta organizacional (Souza, Athayde e Santorum, 2018, p. 103).
O trabalho na perspectiva Clínica é muito mais que uma simples execução de tarefas, pois o trabalho tem o potencial de promover o desenvolvimento das pessoas, na medida em que convoca o trabalhador a mobilização total de si, o que envolve amplos aspectos da vida não só a profissional (Souza, Athayde e Santorum, 2018). O trabalho como elemento fundamental na vida também é evidenciado nos seguintes trechos da Nota Técnica:
O trabalho, de enorme centralidade na forma como a sociedade se estrutura e se transforma e de como cada pessoa se constrói como sujeito” … “O trabalho e o trabalhar são elementos importantes na construção da identidade social de cada pessoa e, nesse sentido, constituem dimensões da vida fundamentais para assegurar saúde, bem-estar e crescimento pessoal, com evidentes impactos sobre o contexto social em que as pessoas se movimentam, incluindo a família. Assim, a importância da POT vai além do âmbito profissional, permeando as esferas pessoais e sociais (CFP, 2024, p. 13).
Como vimos, em um determinado tempo a Psicologia do Trabalho contribuiu mais para o sistema industrial, do que para os trabalhadores em si, buscando práticas para a adaptação desses sujeitos aos ditames da produção, visando obter a máxima produtividade. Na atualidade, a Psicologia é convocada a lidar com as exigências de um regime econômico que se vale do discurso Capitalista Neoliberal, que apontam agravos nas condições e relações de trabalho em razão da precarização típica na Pós-Modernindade, ou seja, o sistema continua se apoderando dos corpos e da subjetividade das pessoas (Takaki & Antloga, 2021).
Diante disso, a Nota Técnica chama a atenção para a necessidade de construção de um campo de trabalho, onde a Psicologia seja efetiva, com possibilidade concreta, real e eficaz de atuação pertinentes aos interesses da afirmação potente de vida, o que requer superar a herança histórica de uma Psicologia Industrial, o que vai ao encontro do entendimento defendido pela Psicodinâmica do Trabalho (abordagem afiliada a Clínica do Trabalho) ao pontuar que o trabalho assume uma condição inerente de manifestação da vida absoluta e de relação social, possibilitando à pessoa que trabalha o engajamento da inteligência e da subjetividade (Dejours, 2022).
Consoante com os objetivos de uma Nota Técnica, esta se preocupa em delimitar a atuação de profissionais de Psicologia nessa subárea, apresentando as diversas atividades que podem ser desenvolvidas por tais profissionais. Por isso, apresenta-se no item “Análise”, 69 (sessenta e nove atribuições da(o) psicóloga(o) que atua em POT. Dentre elas, expõem-se as seguintes:
Ao listar os processos organizativos que delimitam a atuação em POT, há indícios que a Nota Técnica propõe que as(os) Psicólogas(os) nesse contexto, não percam de vista o compromisso social da profissão, devendo atuar objetivando a promoção e prevenção em saúde e bem-estar da pessoa, centralizando na saúde mental, que é uma temática pertencente à ciência psicológica. Ademais, essa perspectiva dialoga com a Psicopatologia do Trabalho, que foi o ponto de partida da Psicodinâmica do Trabalho desenvolvido pelo médico psiquiatra Christophe Dejours.2
Como pontuado, a Psicodinâmica do Trabalho é uma abordagem filiada à Clínica do Trabalho, cujo foco não é o cuidado clínico com o trabalhador, embora não desconsidere a sua importância. Para essa perspectiva tem-se como orientação o cuidado com o trabalho, ofício e profissão, compreendendo que são os próprios trabalhadores que dispõe de dispositivos para esse cuidado, considerando que “cuidando do trabalho, cada um, com o suporte dos outros, antes de mais nada cuida de si mesmo” (Clot, 2009, p. 10 citado por Souza, Athayde & Santorum, 2018).
Nesta perspectiva, reforça-se que profissionais de Psicologia, no contexto do trabalho, independente da nomenclatura de sua função, se utilizam da ciência Psicológica e, portanto, devem assumir o compromisso teórico e metodológico e sobretudo ético disposto no Código de Ética do Psicólogo (Resolução CFP 010/2005). Essa demarcação é importante, pois a natureza de trabalho interdisciplinar e multiprofissional da POT borra as margens limítrofes entre as profissões, ao ponto de muitos profissionais de Psicologia não se identificarem como tal.
Nesse sentido, a Nota Técnica evidencia que a identidade da Psicologia é caracterizada pelo uso de métodos, instrumentos e procedimentos próprios do campo científico da Psicologia. E regulamentada pelas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP, 2024).
É relevante observar que o Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP) resgatado pela Nota Técnica CFP 18/2024, possui caráter normativo e regulador da profissão, estabelecendo um conjunto de normas que objetiva a “regulação da conduta profissional do psicólogo, apontando responsabilidades, direitos e deveres, de caráter obrigatório e coercivo, de tal modo que seu descumprimento é passível de punição” (Amendola, 2014, p. 663, citado pelo CFP, 2024).
Ao citar Amendola (2014), a Nota Técnica busca afirmar que apesar de muitas atividades exercidas por profissionais de Psicologia na POT não serem privativas dessa categoria, sendo por vezes objeto de tensionamento entre as profissões, quando executada por uma(um) profissional de Psicologia, se aplica conhecimentos próprios da formação dessa ciência. Logo, tais profissionais ficam sob a égide das normativas do Conselho Federal de Psicologia e devem atendê-las, a fim de resguardar os direitos das pessoas e das instituições atendidas, que poderão recorrer ao órgão competente para avaliar a conduta da(o) profissional, em caso de inobservância das normativas.
Diante desse cenário, profissionais de Psicologia ficam obrigados a se registrarem no Conselho Regional (CR) na região em que atuará, conforme determina a Lei 5.766/71 que cria o Sistema Conselhos de Psicologia (CFP e CRs) com a função precípua de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe. O registro junto ao Conselho Regional de Psicologia é compulsório no caso de exercício profissional nessa área, incluindo a subárea de POT, independente da nomenclatura dada ao cargo (Analista de Gestão de Pessoas ou Analista de Recursos Humanos ou outro) cujos profissionais de Psicologia são contratados. De modo que o exercício da Psicologia sem o devido registro é considerado exercício ilegal da profissão, pelo Decreto-Lei das Contravenções Penais (3.688/1941).
A Nota Técnica demarca essa exigência legal em sua “Conclusão”, nos seguintes termos:
Em resumo, a filiação ao Conselho de Psicologia é uma exigência legal para todos os profissionais com diploma em Psicologia que atuam em POT, independentemente de se envolverem mais com tarefas do núcleo de atividades privativas ou do núcleo de atividades compartilhadas com outras profissões no seu dia a dia de trabalho (CFP, 2024, p. 32).
Apesar de pontuar esse aspecto da legislação, a Nota Técnica ao utilizar o termo “filiação”, pode levar a categoria ao entendimento de que se trata de um convite, já que a Constituição Federal de 1988, declara que “ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado às associações profissionais, sendo essa apenas uma prerrogativa do trabalhador”. Nesse sentido, entende-se que ficaria melhor empregado o uso de termos como: registro, inscrição ou cadastro, dando a conotação da obrigatoriedade do ato.
A Nota Técnica se atenta ao objetivo que se propõe, de responder à demanda do CFP de delimitação de atividades profissionais da subárea de Psicologia do Trabalho e das Organizações (POT), visando apresentar as atividades possíveis a serem executadas por profissionais de Psicologia nesse contexto, revelando um maior interesse em mobilizar a identidade profissional de Psicólogas e Psicólogos que atuam em POT, de modo que se identifiquem enquanto profissionais da Psicologia e demonstrem que essa ciência e profissão, é essencial para a promoção da saúde, bem-estar e desenvolvimento dos trabalhadores.
A complexidade que envolve a atuação de profissionais de Psicologia na POT, também é um tema abordado na conclusão do Capítulo de referência para essa resenha. Observa-se que o desenvolvimento do mundo do trabalho exige uma reconfiguração da Psicologia, a fim de superar os modelos clássicos da profissão. Para tanto, é necessária uma mobilização coletiva, que não se faz apenas por meio do Conselho Profissional ou instituições de ensino, mas sobretudo a partir da disposição dos profissionais dessa área em construir e instalar dispositivos que promovam uma relação saudável com o trabalho, visando ampliar o poder de agir do trabalhador, o que nos inclui, haja vista que nos colocamos primeiramente como trabalhadores.
[1] Estudante do programa de Mestrado em Psicologia, linha 2: Psicologia Social e Institucional da Universidade Estadual de Londrina (UEL). ORCID: https://orcid.org/0009-0001-1050-0346
[2] Christophe Dejours é doutor em medicina, especialista em medicina do trabalho e em psiquiatria. Indicado como referência no campo da saúde mental no trabalho, é autor da teoria da Psicodinâmica do Trabalho, umas das principais abordagens utilizadas para a compreensão das relações entre de saúde, subjetividade e trabalho e as defesas contra o sofrimento gerado no e pelo trabalho Suas principais obras são: Psicodinâmica do Trabalho, publicado na França “Psychopathologie du travail” em 1985, A banalização da injustiça social (1999) e A loucura do trabalho: estudo de psicopatologia do trabalho (2018). Mesquita, C.P.L.; Peyon, E.R. & Dias, T.H. (2023). Entrevista com o professor emérito Christophe Dejours. Confluências, vol. 25, nº1. DOI: https://doi.org/10.22409/conflu.v25i1.57912
Referências
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ABNT — QUINELATO, D. L. L. Nota técnica CFP nº 18/2024: o escopo da atuação da(o) psicóloga(o) no campo das organizações e do trabalho: uma análise crítica. CadernoS de PsicologiaS, n. 6. Disponível em: https://cadernosdepsicologias.crppr.org.br/nota-tecnica-cfp-no-18-2024-o-escopo-da-atuacao-dao-psicologao-no-campo-das-organizacoes-e-do-trabalho-uma-analise-critica/. Acesso em: __/__/___.
APA — Quinelato, D. L. L. (2024). Nota técnica CFP nº 18/2024: o escopo da atuação da(o) psicóloga(o) no campo das organizações e do trabalho: uma análise crítica. CadernoS de PsicologiaS, n6. Recuperado de: https://cadernosdepsicologias.crppr.org.br/nota-tecnica-cfp-no-18-2024-o-escopo-da-atuacao-dao-psicologao-no-campo-das-organizacoes-e-do-trabalho-uma-analise-critica/