Prezadas(os) Senhoras(es),
O Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR) é uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, cuja função é de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios da ética e disciplina da classe, conforme a Lei nº 5.766/1971.
CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde classificou como pandemia a disseminação da contaminação pela COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, declarada pela Portaria nº 188/2020 do Ministro do Estado da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19 estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 4.230/2020, seus objetivos, suspensão de eventos e devidos procedimentos;
CONSIDERANDO o Código de Ética do Profissional de Psicologia; CONSIDERANDO as recomendações à categoria profissional presentes na Nota Técnica CRP-PR 001/2020, que orienta a(o) Psicóloga(o) sobre o atendimento psicológico nas políticas públicas e instituições privadas, diante da pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO que a categoria profissional atua em suas comunidades na condição de agentes de transformação social, pautando sua práxis no inabalável respeito e compromisso com a vida e a saúde integral de seus concidadãos;
CONSIDERANDO que o Sistema Conselhos de Psicologia tem adotado uma série de medidas de prevenção e contenção à pandemia do vírus COVID-19, realizando orientações relacionadas à atuação profissional da(o) Psicóloga(o) nesse contexto e também, recomendação aos gestores;
CONSIDERANDO as orientações do Conselho Federal de Psicologia (CFP);
O CRP-PR vem orientar e prestar recomendações às Operadoras de Planos de Saúde e às(aos) Psicólogas(os) que prestam serviço pelos planos de saúde em relação ao exercício profissional da Psicóloga(o) nesse contexto de pandemia.
Informamos que diante do cenário de pandemia, o Sistema Conselhos de Psicologia, respaldado pelo Ofício Circular nº 040/2020 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), posiciona-se pela suspensão de forma imediata das atividades profissionais da categoria na modalidade presencial — com exceção daquelas que sejam, comprovadamente, de caráter emergencial.
No dia 24 de março de 2020, o CFP publicizou essa recomendação para gestoras(es) públicas(os) e empregadoras(es) de Psicólogas(os) de todo o país e solicitou aos gestores que sejam disponibilizadas, prioritariamente, Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) para o exercício profissional da Psicologia na modalidade a distância. O CRP-PR, assim, reitera essa recomendação do CFP às Operadores de Planos de Saúde que prestam serviços no Estado do Paraná. No caso das atividades de caráter emergencial, que demandam o atendimento presencial, solicita-se que sejam fornecidas as condições adequadas de prevenção e de proteção contra a COVID-19, segundo critérios das autoridades sanitárias. Tais recomendações se alinham com a alerta da OMS quanto à urgência de medidas preventivas para evitar a propagação e contaminação pelo vírus, e chamam a atenção para a necessidade de proteção da saúde das(os) Psicólogas e da sociedade em geral. Recomendamos, ainda, a manutenção contratual e salarial da(o) Psicóloga(o) ante às flexibilizações exigidas e a concentração de serviços psicológicos para promover, na respectiva área de atuação, a saúde mental da população neste momento de calamidade pública.
Considerando a pandemia do COVID-19 e a atuação da Psicologia em uma perspectiva crítica, em prol da sociedade, na perspectiva da Saúde como direito de todas(os), bem como considerando suas relações intrínsecas no campo dos Direitos Humanos e a leitura do compromisso ético da Psicologia enquanto ciência, o CRP- PR analisa a realização de atendimentos na modalidade a distância nesse momento histórico enquanto uma possibilidade de ampliação da esfera da ética do cuidado. Nessa perspectiva, houve o entendimento do Sistema Conselhos de Psicologia acerca da necessidade de revisitar os critérios para o atendimento à distância. Orientamos que a prestação de serviços psicológicos por meio de Tecnologias de Comunicação e Informação (TCI) é regulamentada pela Resolução CFP nº 011/2018 e, em especial nesse momento de pandemia, pela Resolução CFP nº 004/2020. Informamos que o atendimento às crianças e adolescentes na modalidade à distância é permitido e, que nesse momento, não há Resolução do CFP em vigência que vede a realização de atendimentos na modalidade online frente a situações de emergências e desastres ou mesmo em situações que envolvem a violação de direitos. Nesse contexto, o CFP autorizou o atendimento psicológico online, por meio de tecnologias de comunicação a distância, sem a necessidade de aguardar a aprovação do cadastro no E-Psi. Para prestar atendimento online, a(o) psicóloga(o) deve realizar o cadastro na plataforma E-PSI pelo site “Cadastro e-Psi” (link: https://e-psi.cfp.org.br/). A medida é válida durante a pandemia do COVID-19 e tem por objetivo contribuir para a minimização dos impactos desta pandemia, atendendo a solicitações da categoria.
Em complemento, informamos que o CFP solicitou à União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS) a inclusão de serviços psicológicos realizados de forma on-line na cobertura dos planos de saúde, no contexto da pandemia da COVID-19, adaptando-se, no que couber, as demais condições e normativas hoje aplicadas aos atendimentos psicológicos presenciais para a contratação e remuneração dos profissionais conveniados.
A Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme informações da NOTA TÉCNICA Nº 3/2020/DIRAD-DIDES/DIDES, também adotou medidas importantes em relação aos atendimentos por telefone ou por outras tecnologias, recomendando as operadoras que adequem suas redes para disponibilizarem atendimento remoto utilizando recursos da informação e comunicação nas formas previstas pelas resoluções dos Conselhos de profissionais de saúde e da portaria do Ministério da Saúde.
A ANS, por meio da NOTA TÉCNICA Nº 7/2020/GGRAS/DIRAD-DPRO/DIPRO, enfatiza que apesar de, em condições normais, as operadoras não estarem obrigadas a fornecer atendimentos a distância, neste momento, onde estamos enfrentando uma pandemia e que medidas de isolamento são adotadas pelas autoridades sanitárias, é justificada a priorização dos atendimentos realizados de forma remota, através de tecnologias de informação e comunicação. Conforme enfatiza esse documento:
(…) as operadoras de saúde devem, junto com os profissionais e serviços de saúde, envidar esforços para garantir condições adequadas para os atendimentos remotos, reservando os atendimentos presenciais para situações em que estes são imprescindíveis.
Por fim, reforçamos que os atendimentos realizados pelos profissionais de saúde que compõem a rede assistencial do plano, aos seus beneficiários, por meio de comunicação à distância, na forma autorizada por seu conselho profissional, serão de cobertura obrigatória, uma vez atendida a diretriz de utilização do procedimento e de acordo com as regras pactuadas no contrato estabelecido entre a operadora e o prestador de serviços.
Em relação ao exercício profissional das(os) Psicólogas(os) vinculadas(os) às Operadoras de Planos de Saúde, o CRP-PR enfatiza que cabe à(ao) psicóloga(o), em sua autonomia e responsabilidade, avaliar tecnicamente a complexidade da demanda e analisar qual é a modalidade de atendimento mais adequada no momento atual frente a cada caso, devendo levar em consideração os riscos individuais e para a coletividade nesse momento da pandemia do COVID- 19.
Conforme regulamenta a Lei Nº 4119, de 27 de agosto de 1962, e o Decreto 53.464, de 21 de janeiro de 1964, à(ao) Psicóloga(o) é direcionado os assuntos de natureza psicológica, visto que esta(e) dispõe de capacidade técnica reconhecida para atuação frente a essa demanda. No que concerne ao modo de intervenção, conforme regulamenta a Nota Técnica CRP-PR Nº 005/2018:
A definição da abordagem teórica e manejo decorre da análise e da decisão da(o) Psicóloga(o). A seleção de técnicas, instrumentos, métodos e a identificação do tempo de atendimento e demais características do trabalho ficam também a cargo da(o) Profissional, tendo em vista que somente as(os) Psicólogas(os) são dotadas de capacidade teórica e técnica em matéria de Psicologia.
Assim, é da autonomia da(o) profissional decidir pela forma de intervenção, mesmo em uma relação de emprego, na qual o empregador pode exercer o direito diretivo, podendo a(o) Psicóloga(o) negar-se a efetuar a ação, caso perceba que a Psicologia, bem como os princípios éticos da profissão e os Direitos Humanos estejam sendo aviltados.
Assim, diante do cenário de calamidade pública e das normativas sanitárias de prevenção da propagação da pandemia do vírus COVID-19, em relação aos serviços psicológicos, o CRP-PR orienta que a(o) Psicóloga(o), tem autonomia quanto a avaliação da prestação dos desses serviços e responsabilidade nesse processo de definição de estratégias quanto ao acompanhamento das(os) usuárias(os), cabendo a essa(e) profissional a decisão pela suspensão ou escolha da modalidade de atendimento mais adequada para a prestação dos seus serviços nesse momento (presencial ou à distância). A(O) profissional deve considerar, em sua análise técnica os riscos envolvidos e as necessidades dos sujeitos, sempre buscando o menor prejuízo a todas(os) as(os) envolvidas no estudo caso a caso.
Ressalta-se que as orientações do CRP-PR, diante do cenário atual, é que a conduta das(os) profissionais busquem, primordialmente, assegurar a proteção à vida e a redução dos riscos em relação à si, à(ao) usuária(o) dos serviços e, sobretudo, à coletividade, avaliando quais as medidas mais apropriadas para assegurar o direito das(os) usuárias(os) à saúde e evitar o lastreamento do COVID-19. Solicitamos aos gestores e às(aos) Psicólogas(os) vinculadas(os) as Operadoras de Planos de Saúde, no Estado do Paraná, que a definição de estratégias quanto ao acompanhamento dos usuários dos serviços psicológicos ocorra por meio do diálogo e seja respeitada à autonomia e responsabilidade profissional da(o) Psicóloga(o) na prestação de seus serviços.
Enfatizamos que a prática profissional das(os) Psicólogas(os) deve ser consonante aos seguintes trechos do Código de ética Profissional do Psicólogo (CEPP):
Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos
d. Prestar serviços profissionais em situações de calamidade pública ou de emergência, sem visar benefício pessoal;
e. Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
a. Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;
Aproveitamos para compartilhar a Nota Técnica CRP-PR n° 001/2020 (atualizada em 03/04/2020, diante da nova Resolução CFP nº 004/2020), que traz reflexões sobre o atendimento psicológico nas políticas públicas e instituições privadas, diante da pandemia do COVID-19, propondo alguns encaminhamentos e salientando a importância da autonomia e responsabilidade profissional da(o) Psicóloga(o). Esse documento pode ser acessado no seguinte link: https://transparencia.cfp.org.br/crp08/legislacao/nota-tecnica-crp-pr-001-2020/
Sendo o que se apresenta, colocamo-nos à disposição.
Atenciosamente,
APA – Ofício Circular DIR 0704-20, de 1º de junho de 2020. Ofício Circular dirigido às Operadoras de Planos de Saúde e às(aos) Psicólogas(os) que prestam serviço pelos planos de saúde em relação ao exercício profissional da(o) Psicóloga(o) nesse contexto de pandemia. Recuperado de: https://cadernosdepsicologias.crppr.org.br/oficio-circular-dir-0704-20.
ABNT – CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO PARANÁ. Ofício Circular DIR 0704-20, de 1º de junho de 2020. Ofício Circular dirigido às Operadoras de Planos de Saúde e às(aos) Psicólogas(os) que prestam serviço pelos planos de saúde em relação ao exercício profissional da(o) Psicóloga(o) nesse contexto de pandemia. CadernoS de PsicologiaS, Curitiba, n. 1, 2020. Disponível em: <https://cadernosdepsicologias.crppr.org.br/oficio-circular-dir-0704-20>. Acesso em: __/__/____.