Revista CadernoS de PsicologiaS

Ofício DIR/0613-20

Curitiba, 11 de maio de 2020
Ofício elaborado pela Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) do CRP-PR enviado à gestão do SUAS em um município após solicitação de Psicóloga(o) servidor(a) frente à dificuldade no diálogo com o(a) gestor(a).
À Secretaria Municipal de Assistência Social
#Cadernos_Técnicos_do_CRP-PR

O Conselho Regional de Psicologia do Paraná – 8ª Região (CRPPR) é uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, cuja função é de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios da ética e disciplina da classe, conforme a Lei nº 5.766/1971.

CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde classificou como pandemia a disseminação da contaminação pela COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, declarada pela Portaria nº 188/2020 do Ministro do Estado da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19 estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 4.230/2020, seus objetivos, suspensão de eventos e devidos procedimentos;

CONSIDERANDO o Código de Ética do Profissional de Psicologia;

CONSIDERANDO as recomendações à categoria profissional presentes na Nota Técnica CRP-PR 001/2020, que orienta a(o) Psicóloga(o) sobre o atendimento psicológico nas políticas públicas e instituições privadas, diante da pandemia do COVID-19 e a Nota Técnica CRP-PR nº 002-2020, que presta orientações as(aos) profissionais e aos gestores sobre atuação das(os) Psicólogas(os) nas políticas públicas de saúde e assistência social, diante da pandemia do COVID-19, e traz reflexões sobre o trabalho das equipes no SUS e no SUAS, além de salientar a importância da autonomia e responsabilidade profissional da(o) Psicóloga(o);

CONSIDERANDO as orientações do Conselho Federal de Psicologia, publicadas em 19/03/2020, Coronavírus: cuidado com profissionais que atuam no SUS e no SUAS, reiterando a necessidade de adoção de medidas para evitar a contaminação pelo vírus, destacando a importância das gestões locais avaliaram em conjunto com as equipes a possibilidade de adiamento de atendimentos agendados e realizando atendimentos de urgência e emergência sem exposição a riscos para a saúde das(os) psicólogas(os) e demais profissionais envolvidas(os).

CONSIDERANDO que a categoria profissional atua em suas comunidades na condição de agentes de transformação social, pautando sua práxis no inabalável respeito e compromisso com a vida e a saúde integral de seus concidadãos.

Diante do cenário de emergência sanitária mundial, o Sistema Conselhos de Psicologia tem adotado uma série de medidas de prevenção e contenção à pandemia do vírus COVID-19, realizando orientações relacionadas à atuação profissional da(o) Psicóloga(o) nesse contexto e também, recomendação aos gestores. Diante das medidas orientativas ou restritivas de circulação, exceto casos extremos, e neste cenário brevemente exposto, o Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR), no uso de suas atribuições, vem por meio deste ofício requerer à Secretaria de Assistência Social do Município:

 

  • Informações precisas sobre as deliberações desta secretaria referente ao atendimento remoto (on-line), para o exercício profissional das(os) psicólogas(os) servidoras(es) ou que prestam serviços por outras modalidades de contrato nos diferentes níveis da atenção previstas nas modalidades do Sistema Único da Assistência Social (proteção social de baixa, média e alta complexidade), através de plataformas disponíveis para esse fim, e em consonância com as orientações do Sistema Conselhos de Psicologia (explicitadas na Nota Técnica CRP-PR 001/2020 (atualizada em 03/04/2020, diante da nova Resolução CFP nº 004/2020)).
  • Informações precisas sobre quais as formas de prevenção e redução do risco de transmissão do COVID-19 nos serviços do SUAS que contam com a prestação de serviços das(os) Psicólogas(os), no Município, indicadas na Portaria nº 337, de 24 de março de 2020 do Ministério da Cidadania foram implementadas pela Secretaria de Assistência Social do Município;
  • Informações precisas sobre quais as áreas de atuação profissional, de acordo com a avaliação, se faz, neste momento, imprescindível o atendimento presencial dos profissionais de Psicologia servidoras(es) ou contratadas(os), bem como informar quais são os protocolos de segurança e equipamentos de proteção individual adotados nestes espaços na vigência das orientações, recomendações e determinações dos órgãos de vigilância sanitária e agências de saúde.

 

Além de solicitar informações, considerando as orientações do Conselho Federal de Psicologia (CFP), o CRP-PR vem, por meio deste oficio, orientar e prestar recomendações à Secretaria de Assistência Social do Município e às(aos) Psicólogas(os) que atuam no SUAS neste município em relação ao exercício profissional da Psicóloga(o) nesse contexto de pandemia.

Informamos que diante do cenário de pandemia, o Sistema Conselhos de Psicologia, respaldado pelo Ofício Circular nº 040/2020 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), posiciona-se pela suspensão de forma imediata das atividades profissionais da categoria na modalidade presencial — com exceção daquelas que sejam, comprovadamente, de caráter emergencial. O ofício do CFP ainda sugere a criação de comitês, grupos ou comissões para tratar de estratégias, métodos e avaliações de serviços psicológicos essenciais conforme o caso, bem como o modo de oferecê-los.

No dia 24 de março de 2020, o CFP publicizou essa recomendação para gestoras(es) públicas(os) e empregadoras(es) de Psicólogas(os) de todo o país e solicitou aos gestores que sejam disponibilizadas, prioritariamente, Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) para o exercício profissional da Psicologia na modalidade a distância. O CRP-PR, por meio deste oficio, reitera essa recomendação do CFP à Prefeitura do município. No caso das atividades de caráter emergencial, que demandam o atendimento presencial, solicita-se que sejam fornecidas as condições adequadas de prevenção e de proteção contra a COVID-19, segundo critérios das autoridades sanitárias. Tais recomendações se alinham com a alerta da OMS e do Ministério da Saúde quanto à urgência de medidas preventivas para evitar a propagação e contaminação pelo vírus, e chamam a atenção para a necessidade de proteção da saúde das(os) Psicólogas e da sociedade em geral. Recomendamos, ainda, a manutenção contratual e salarial da(o) Psicóloga(o) ante às flexibilizações exigidas e a concentração de serviços psicológicos para promover, na respectiva área de atuação, a saúde mental da população neste momento de calamidade pública.

Considerando a pandemia do COVID-19 e a atuação da Psicologia em uma perspectiva crítica, em prol da sociedade, na perspectiva da Saúde como direito de todas(os) e dever do Estado, bem como considerando suas relações intrínsecas no campo dos Direitos Humanos e a leitura do compromisso ético da Psicologia enquanto ciência, o CRP-PR analisa a realização de atendimentos na modalidade a distância nesse momento histórico enquanto uma possibilidade de ampliação da esfera da ética do cuidado, devendo a(o) profissional considerar caso a caso a melhor modalidade de atendimento (a distância ou presencial) levando em consideração a complexidade da demanda. Enfatizamos que cabe à(ao) psicóloga(o), em sua autonomia e responsabilidade, avaliar tecnicamente a demanda recebida (ou o caso em acompanhamento) e analisar qual é a modalidade de atendimento mais adequada no momento atual frente a cada caso, devendo levar em consideração os riscos individuais e para a coletividade nesse momento da pandemia do COVID-19.

Também ressaltamos que, trabalhando em equipe multiprofissional, na lógica da intersetorialidade e trabalho em rede, como é o trabalho da(o) Psicóloga(o) nas Políticas Públicas no âmbito do SUAS, é imprescindível o diálogo entre a(o) Psicóloga(o), as(os) demais profissionais que atuam no equipamento e gestão para a definição da estratégia mais adequada quanto à prestação do serviço no equipamento nesse momento de pandemia. Ressaltamos a importância de que sejam considerados combinados respaldados de maneira ética e encaminhamentos factíveis em relação à realidade local, por exemplo: suspensão dos atendimentos, estabelecimento de equipe mínima para atendimento de casos emergenciais, revezamento de equipes, prestação de atendimentos na modalidade à distância por meio das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs).

Informamos ainda que foi publicada pelo Ministério da Cidadania a Portaria nº 337, de 24 de março de 2020. Esse documento dispõe acerca de medidas para o enfrentamento à emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 no âmbito da rede socioassistencial, pública e privada no âmbito do SUAS. O material considera a importância de o Estado brasileiro garantir a oferta de serviços e programas socioassistenciais voltados à população mais vulnerável e em risco social e promover a integração necessária entre o SUAS e o SUS. Como forma de prevenção e redução do risco de transmissão do COVID-19 nos serviços, a Portaria estabelece que podem ser adotadas as seguintes medidas:

 

  • Regime de jornada em turnos de revezamento;
  • Flexibilização das atividades presenciais das(os) usuárias(os) no âmbito dos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) e dos Centros Especializados de Assistência Social (CREAS);
  • Acompanhamento remoto das(os) usuárias(os), por meio de ligação telefônica ou aplicativos de mensagens;
  • Suspensão temporária de atividades coletivas;
  • Realização de atendimentos individuais em ambientes amplos, arejados e limpos;
  • A organização da oferta dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais preferencialmente por agendamento remoto, entre outras medidas.

 

Orienta-se que, dentro de cada equipamento de Assistência Social, as estratégias quanto ao acompanhamento das(os) usuárias(os) devem ser definidas a partir de uma lógica interdisciplinar e de corresponsabilidade pelos casos acompanhados no equipamento entre as(os) profissionais das diversas categorias. Orienta-se ainda que a(o) Psicóloga(o), nesse contexto da pandemia, esteja atenta(o) às orientações e determinações das autoridades sanitárias e analise a necessidade de manutenção dos atendimentos presenciais, considerando também os riscos em relação à coletividade. Em relação aos serviços psicológicos, o CRP-PR orienta que a(o) Psicóloga(o), tem autonomia quanto a avaliação da prestação dos desses serviços e responsabilidade nesse processo de definição de estratégias quanto ao acompanhamento das(os) usuárias(os), cabendo a essa(e) profissional a decisão pela suspensão ou escolha da modalidade de atendimento mais adequada para a prestação dos seus serviços nesse momento (presencial ou à distância). A(O) profissional deve considerar, em sua análise técnica os riscos envolvidos e as necessidades dos sujeitos, sempre buscando o menor prejuízo a todas(os) as(os) envolvidas no estudo caso a caso.

Conforme regulamenta a Lei Nº 4119, de 27 de agosto de 1962, e o Decreto 53.464, de 21 de janeiro de 1964, à(ao) Psicóloga(o) é direcionado os assuntos de natureza psicológica, visto que esta(e) dispõe de capacidade técnica reconhecida para atuação frente a essa demanda. No que concerne ao modo de intervenção, conforme regulamenta a Nota Técnica CRP-PR Nº 005/2018:

A definição da abordagem teórica e manejo decorre da análise e da decisão da(o) Psicóloga(o). A seleção de técnicas, instrumentos, métodos e a identificação do tempo de atendimento e demais características do trabalho ficam também a cargo da(o) Profissional, tendo em vista que somente as(os) Psicólogas(os) são dotadas de capacidade teórica e técnica em matéria de Psicologia.

Assim, é da autonomia da(o) profissional decidir pela forma de intervenção, mesmo em uma relação de emprego, na qual o empregador pode exercer o direito diretivo, podendo a(o) Psicóloga(o) negar-se a efetuar a ação, caso perceba que a Psicologia, bem como os princípios éticos da profissão e os Direitos Humanos estejam sendo aviltados.

Informamos ainda que diante do cenário de calamidade pública e das normativas sanitárias de prevenção da propagação da pandemia do vírus COVID-19, houve o entendimento do Sistema Conselhos de Psicologia, acerca da necessidade de revisitar os critérios para o atendimento à distância.

Orientamos que a prestação de serviços psicológicos por meio de Tecnologias de Comunicação e Informação (TCI) é regulamentada pela Resolução CFP nº 011/2018 e, em especial nesse momento de pandemia, pela Resolução CFP nº 004/2020.

Informamos que o atendimento à crianças e adolescentes na modalidade à distância é permitido e, que nesse momento, não há Resolução do CFP em vigência que vede a realização de atendimentos na modalidade online frente a situações de emergências e desastres ou mesmo em situações que envolvem a violação de direitos.

Enfatiza-se que, em todos os casos, cabe à(ao) psicóloga(o), em sua autonomia e responsabilidade, avaliar tecnicamente a demanda recebida e analisar qual é a modalidade de atendimento mais adequada, devendo levar em consideração os riscos individuais e para a coletividade nesse momento da pandemia do COVID-19.

Ressalta-se que as orientações do CRP-PR, diante do cenário atual, é que a conduta das(os) profissionais busquem, primordialmente, assegurar a proteção à vida e a redução dos riscos em relação à si, à(ao) usuária(o) dos serviços e, sobretudo, à coletividade, avaliando quais as medidas mais apropriadas para assegurar o direito das(os) usuárias(os) à saúde e evitar o lastreamento do COVID-19. Solicitamos aos gestores da Prefeitura do Município que a definição de estratégias quanto ao acompanhamento dos usuários dos equipamentos do SUAS ocorra por meio do diálogo com os trabalhadores desses equipamentos e seja respeitada à autonomia e responsabilidade profissional da(o) Psicóloga(o) na prestação de seus serviços.

Enfatizamos que a prática profissional das(os) Psicólogas(os) deve ser consonante aos seguintes trechos do Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP): 

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos

      1. d) Prestar serviços profissionais em situações de calamidade pública ou de emergência, sem visar benefício pessoal; (grifo nosso)
      2. e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia; (grifo nosso)

Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:

      1. Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;

Aproveitamos para compartilhar duas Notas Técnicas produzidas pelo CRP-PR:

Sendo o que se apresenta, colocamo-nos à disposição.

Atenciosamente,

Como citar esse texto

APA – Ofício DIR/0613-20, de 11 de maio de 2020. Ofício elaborado pela Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) do CRP-PR enviado à gestão do SUAS em um município após solicitação da(e) Psicóloga(o) servidor(a) frente a dificuldade no diálogo com o(a) gestor(a). Recuperado de: https://cadernosdepsicologias.crppr.org.br/oficio-dir-0613-20.

ABNT – CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO PARANÁ. Ofício DIR/0613-20, de 11 de maio de 2020. Ofício elaborado pela Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) do CRP-PR enviado à gestão do SUAS em um município após solicitação da(e) Psicóloga(o) servidor(a) frente a dificuldade no diálogo com o(a) gestor(a). CadernoS de PsicologiaS, Curitiba, n. 1, 2020. Disponível em: <https://cadernosdepsicologias.crppr.org.br/oficio-dir-0613-20>. Acesso em: __/__/____.