O Conselho Regional de Psicologia do Paraná – 8ª Região (CRPPR) é uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, cuja função é de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios da ética e disciplina da classe, conforme a Lei nº 5.766/1971.
CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde classificou como pandemia a disseminação da contaminação pela COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, declarada pela Portaria nº 188/2020 do Ministro do Estado da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19 estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 4.230/2020, seus objetivos, suspensão de eventos e devidos procedimentos;
CONSIDERANDO o Código de Ética do Profissional de Psicologia;
CONSIDERANDO as recomendações à categoria profissional presentes na Nota Técnica CRP-PR 001/2020, que orienta a(o) Psicóloga(o) sobre o atendimento psicológico nas políticas públicas e instituições privadas, diante da pandemia do COVID-19 e a Nota Técnica CRP-PR nº 002-2020, que presta orientações as(aos) profissionais e aos gestores sobre atuação das(os) Psicólogas(os) nas políticas públicas de saúde e assistência social, diante da pandemia do COVID-19, e traz reflexões sobre o trabalho das equipes no SUS e no SUAS, além de salientar a importância da autonomia e responsabilidade profissional da(o) Psicóloga(o);
CONSIDERANDO as orientações do Conselho Federal de Psicologia, publicadas em 19/03/2020, Coronavírus: cuidado com profissionais que atuam no SUS e no SUAS, reiterando a necessidade de adoção de medidas para evitar a contaminação pelo vírus, destacando a importância das gestões locais avaliaram em conjunto com as equipes a possibilidade de adiamento de atendimentos agendados e realizando atendimentos de urgência e emergência sem exposição a riscos para a saúde das(os) psicólogas(os) e demais profissionais envolvidas(os).
CONSIDERANDO que a categoria profissional atua em suas comunidades na condição de agentes de transformação social, pautando sua práxis no inabalável respeito e compromisso com a vida e a saúde integral de seus concidadãos.
Diante do cenário de emergência sanitária mundial, o Sistema Conselhos de Psicologia tem adotado uma série de medidas de prevenção e contenção à pandemia do vírus COVID-19, realizando orientações relacionadas à atuação profissional da(o) Psicóloga(o) nesse contexto e também, recomendação aos gestores. Diante das medidas orientativas ou restritivas de circulação, exceto casos extremos, e neste cenário brevemente exposto, o Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR), no uso de suas atribuições, vem por meio deste ofício requerer à Secretaria de Assistência Social do Município:
Além de solicitar informações, considerando as orientações do Conselho Federal de Psicologia (CFP), o CRP-PR vem, por meio deste oficio, orientar e prestar recomendações à Secretaria de Assistência Social do Município e às(aos) Psicólogas(os) que atuam no SUAS neste município em relação ao exercício profissional da Psicóloga(o) nesse contexto de pandemia.
Informamos que diante do cenário de pandemia, o Sistema Conselhos de Psicologia, respaldado pelo Ofício Circular nº 040/2020 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), posiciona-se pela suspensão de forma imediata das atividades profissionais da categoria na modalidade presencial — com exceção daquelas que sejam, comprovadamente, de caráter emergencial. O ofício do CFP ainda sugere a criação de comitês, grupos ou comissões para tratar de estratégias, métodos e avaliações de serviços psicológicos essenciais conforme o caso, bem como o modo de oferecê-los.
No dia 24 de março de 2020, o CFP publicizou essa recomendação para gestoras(es) públicas(os) e empregadoras(es) de Psicólogas(os) de todo o país e solicitou aos gestores que sejam disponibilizadas, prioritariamente, Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) para o exercício profissional da Psicologia na modalidade a distância. O CRP-PR, por meio deste oficio, reitera essa recomendação do CFP à Prefeitura do município. No caso das atividades de caráter emergencial, que demandam o atendimento presencial, solicita-se que sejam fornecidas as condições adequadas de prevenção e de proteção contra a COVID-19, segundo critérios das autoridades sanitárias. Tais recomendações se alinham com a alerta da OMS e do Ministério da Saúde quanto à urgência de medidas preventivas para evitar a propagação e contaminação pelo vírus, e chamam a atenção para a necessidade de proteção da saúde das(os) Psicólogas e da sociedade em geral. Recomendamos, ainda, a manutenção contratual e salarial da(o) Psicóloga(o) ante às flexibilizações exigidas e a concentração de serviços psicológicos para promover, na respectiva área de atuação, a saúde mental da população neste momento de calamidade pública.
Considerando a pandemia do COVID-19 e a atuação da Psicologia em uma perspectiva crítica, em prol da sociedade, na perspectiva da Saúde como direito de todas(os) e dever do Estado, bem como considerando suas relações intrínsecas no campo dos Direitos Humanos e a leitura do compromisso ético da Psicologia enquanto ciência, o CRP-PR analisa a realização de atendimentos na modalidade a distância nesse momento histórico enquanto uma possibilidade de ampliação da esfera da ética do cuidado, devendo a(o) profissional considerar caso a caso a melhor modalidade de atendimento (a distância ou presencial) levando em consideração a complexidade da demanda. Enfatizamos que cabe à(ao) psicóloga(o), em sua autonomia e responsabilidade, avaliar tecnicamente a demanda recebida (ou o caso em acompanhamento) e analisar qual é a modalidade de atendimento mais adequada no momento atual frente a cada caso, devendo levar em consideração os riscos individuais e para a coletividade nesse momento da pandemia do COVID-19.
Também ressaltamos que, trabalhando em equipe multiprofissional, na lógica da intersetorialidade e trabalho em rede, como é o trabalho da(o) Psicóloga(o) nas Políticas Públicas no âmbito do SUAS, é imprescindível o diálogo entre a(o) Psicóloga(o), as(os) demais profissionais que atuam no equipamento e gestão para a definição da estratégia mais adequada quanto à prestação do serviço no equipamento nesse momento de pandemia. Ressaltamos a importância de que sejam considerados combinados respaldados de maneira ética e encaminhamentos factíveis em relação à realidade local, por exemplo: suspensão dos atendimentos, estabelecimento de equipe mínima para atendimento de casos emergenciais, revezamento de equipes, prestação de atendimentos na modalidade à distância por meio das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs).
Informamos ainda que foi publicada pelo Ministério da Cidadania a Portaria nº 337, de 24 de março de 2020. Esse documento dispõe acerca de medidas para o enfrentamento à emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 no âmbito da rede socioassistencial, pública e privada no âmbito do SUAS. O material considera a importância de o Estado brasileiro garantir a oferta de serviços e programas socioassistenciais voltados à população mais vulnerável e em risco social e promover a integração necessária entre o SUAS e o SUS. Como forma de prevenção e redução do risco de transmissão do COVID-19 nos serviços, a Portaria estabelece que podem ser adotadas as seguintes medidas:
Orienta-se que, dentro de cada equipamento de Assistência Social, as estratégias quanto ao acompanhamento das(os) usuárias(os) devem ser definidas a partir de uma lógica interdisciplinar e de corresponsabilidade pelos casos acompanhados no equipamento entre as(os) profissionais das diversas categorias. Orienta-se ainda que a(o) Psicóloga(o), nesse contexto da pandemia, esteja atenta(o) às orientações e determinações das autoridades sanitárias e analise a necessidade de manutenção dos atendimentos presenciais, considerando também os riscos em relação à coletividade. Em relação aos serviços psicológicos, o CRP-PR orienta que a(o) Psicóloga(o), tem autonomia quanto a avaliação da prestação dos desses serviços e responsabilidade nesse processo de definição de estratégias quanto ao acompanhamento das(os) usuárias(os), cabendo a essa(e) profissional a decisão pela suspensão ou escolha da modalidade de atendimento mais adequada para a prestação dos seus serviços nesse momento (presencial ou à distância). A(O) profissional deve considerar, em sua análise técnica os riscos envolvidos e as necessidades dos sujeitos, sempre buscando o menor prejuízo a todas(os) as(os) envolvidas no estudo caso a caso.
Conforme regulamenta a Lei Nº 4119, de 27 de agosto de 1962, e o Decreto 53.464, de 21 de janeiro de 1964, à(ao) Psicóloga(o) é direcionado os assuntos de natureza psicológica, visto que esta(e) dispõe de capacidade técnica reconhecida para atuação frente a essa demanda. No que concerne ao modo de intervenção, conforme regulamenta a Nota Técnica CRP-PR Nº 005/2018:
A definição da abordagem teórica e manejo decorre da análise e da decisão da(o) Psicóloga(o). A seleção de técnicas, instrumentos, métodos e a identificação do tempo de atendimento e demais características do trabalho ficam também a cargo da(o) Profissional, tendo em vista que somente as(os) Psicólogas(os) são dotadas de capacidade teórica e técnica em matéria de Psicologia.
Assim, é da autonomia da(o) profissional decidir pela forma de intervenção, mesmo em uma relação de emprego, na qual o empregador pode exercer o direito diretivo, podendo a(o) Psicóloga(o) negar-se a efetuar a ação, caso perceba que a Psicologia, bem como os princípios éticos da profissão e os Direitos Humanos estejam sendo aviltados.
Informamos ainda que diante do cenário de calamidade pública e das normativas sanitárias de prevenção da propagação da pandemia do vírus COVID-19, houve o entendimento do Sistema Conselhos de Psicologia, acerca da necessidade de revisitar os critérios para o atendimento à distância.
Orientamos que a prestação de serviços psicológicos por meio de Tecnologias de Comunicação e Informação (TCI) é regulamentada pela Resolução CFP nº 011/2018 e, em especial nesse momento de pandemia, pela Resolução CFP nº 004/2020.
Informamos que o atendimento à crianças e adolescentes na modalidade à distância é permitido e, que nesse momento, não há Resolução do CFP em vigência que vede a realização de atendimentos na modalidade online frente a situações de emergências e desastres ou mesmo em situações que envolvem a violação de direitos.
Enfatiza-se que, em todos os casos, cabe à(ao) psicóloga(o), em sua autonomia e responsabilidade, avaliar tecnicamente a demanda recebida e analisar qual é a modalidade de atendimento mais adequada, devendo levar em consideração os riscos individuais e para a coletividade nesse momento da pandemia do COVID-19.
Ressalta-se que as orientações do CRP-PR, diante do cenário atual, é que a conduta das(os) profissionais busquem, primordialmente, assegurar a proteção à vida e a redução dos riscos em relação à si, à(ao) usuária(o) dos serviços e, sobretudo, à coletividade, avaliando quais as medidas mais apropriadas para assegurar o direito das(os) usuárias(os) à saúde e evitar o lastreamento do COVID-19. Solicitamos aos gestores da Prefeitura do Município que a definição de estratégias quanto ao acompanhamento dos usuários dos equipamentos do SUAS ocorra por meio do diálogo com os trabalhadores desses equipamentos e seja respeitada à autonomia e responsabilidade profissional da(o) Psicóloga(o) na prestação de seus serviços.
Enfatizamos que a prática profissional das(os) Psicólogas(os) deve ser consonante aos seguintes trechos do Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP):
Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
Aproveitamos para compartilhar duas Notas Técnicas produzidas pelo CRP-PR:
Sendo o que se apresenta, colocamo-nos à disposição.
Atenciosamente,
APA – Ofício DIR/0613-20, de 11 de maio de 2020. Ofício elaborado pela Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) do CRP-PR enviado à gestão do SUAS em um município após solicitação da(e) Psicóloga(o) servidor(a) frente a dificuldade no diálogo com o(a) gestor(a). Recuperado de: https://cadernosdepsicologias.crppr.org.br/oficio-dir-0613-20.
ABNT – CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO PARANÁ. Ofício DIR/0613-20, de 11 de maio de 2020. Ofício elaborado pela Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) do CRP-PR enviado à gestão do SUAS em um município após solicitação da(e) Psicóloga(o) servidor(a) frente a dificuldade no diálogo com o(a) gestor(a). CadernoS de PsicologiaS, Curitiba, n. 1, 2020. Disponível em: <https://cadernosdepsicologias.crppr.org.br/oficio-dir-0613-20>. Acesso em: __/__/____.