Prezada(o) Psicóloga(o),
Informamos que diante da pandemia do COVID-19, o número de e-mails recebidos pelo CRP aumentou significativamente, prolongando, também, o tempo de resposta. Pedimos desculpas pela demora no retorno.
No e-mail enviado à Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) do Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR), a Psicóloga informou que está prestando atendimentos na modalidade a distância às(aos) usuárias(os) do serviço no período da pandemia da COVID-19 e que a gestão do serviço estaria solicitando que a profissional dirija-se presencialmente à instituição para a realização do registro da evolução dos atendimentos em Prontuário eletrônico.
A fim de tornar nítido o entendimento do CRP-PR frente a temática apresentada, expomos as normativas do Sistema Conselhos de Psicologia sobre a temática do prontuário, considerando também, para essa reflexão, as orientações da Resolução de Diretoria Colegiada RDC Nº. 63/2011 (da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que dispõe sobre os requisitos de boas práticas de funcionamento para os serviços de saúde). Essa Resolução da ANVISA aprova o Regulamento Técnico que visa estabelecer requisitos de boas práticas para funcionamento de serviços de saúde, fundamentados na qualificação, na humanização da atenção e gestão, e na redução e controle de riscos aos usuários e meio ambiente. Este Regulamento Técnico se aplica a todos os serviços de saúde no país, sejam eles públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa.
Enfatizamos duas normativas do Sistema Conselhos de Psicologia sobre a temática dos Prontuários: a Resolução CRP N.º 005/2007 (que institui as normas para preenchimento de prontuários pelos psicólogos dos serviços de saúde); e a Resolução CFP Nº 001/2009 (que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos). A Resolução CRP N.º 005/2007 explica as seguintes definições:
Artigo 1º – Para fins dessa resolução, serão adotadas as seguintes definições:
I – Prontuário: Documento único e individual, constituído de um conjunto de informações geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada. Tem caráter legal e sigiloso, possibilitando o a comunicação entre os integrantes da equipe e o registro de suas considerações técnicas. É preenchido e compartilhado por todos os técnicos da instituição. (grifo nosso)
II – Evolução: São as considerações técnicas de cada profissional, sob sua ótica específica, dos resultados do processo terapêutico a que submete o paciente. É parte integrante do prontuário.
III – Registro: São as anotações referentes aos fatos de relevância que envolvam o paciente, ocorridos no decorrer do atendimento.
IV – Relato de sessão: São as anotações feitas pelo psicólogo, relativo a detalhes do atendimento prestado e/ou dados coletados em atendimento psicológico. Não são compartilhados com os demais membros da equipe e não fazem parte do prontuário. É responsabilidade única do psicólogo a sua guarda, podendo estar incorrendo em infração ética se revelar seu conteúdo.
Parágrafo 1º – A evolução pelo psicólogo deverá ser realizada semanalmente em cada prontuário, sendo admitida a evolução quinzenal apenas quando, por motivo relevante, o psicólogo não teve contato com o paciente naquela semana. Neste caso deverá haver evolução quinzenal ou justificativa do porquê não foi realizada.
Parágrafo 2º – Não há obrigação de o psicólogo fazer registros diários, especialmente quando já existem registros de outros profissionais que contemplem a comunicação interdisciplinar. (grifo nosso)
Parágrafo 3º – Não há obrigatoriedade em se fazer relato de sessão, sendo opção do psicólogo.
(…)
Artigo 2º (…)
Parágrafo 2º: a responsabilidade pela confecção e preenchimento do prontuário em suas diferentes informações não é exclusiva do psicólogo, cabendo-lhe com exclusividade apenas as evoluções de caráter técnico da psicologia. (grifo nosso)
Artigo 7º – Estas especificações deverão ser aplicadas aos prontuários informatizados. (grifo nosso)
Além disso, a Resolução CFP Nº 001/2009 estabelece que:
Art. 6º Quando em serviço multiprofissional, o registro deve ser realizado em prontuário único. (grifo nosso)
Parágrafo único. Devem ser registradas apenas as informações necessárias ao cumprimento dos objetivos do trabalho.
Dessa forma, considerando que o trabalho da(o) Psicóloga(o) em instituições de saúde ocorrem muitas vezes num contexto multiprofissional, em que técnicos de diversas áreas da saúde participam do programa de tratamento do mesmo usuário, o prontuário é um veículo fundamental para trocas de informações entre os componentes da equipe.
Considerando as orientações das autoridades sanitárias quanto ao distanciamento social no contexto da pandemia do COVID-19, sendo possíveis certas consequências nas rotinas institucionais tais como a diminuição de reuniões e trocas verbais entre os membros de uma equipe durante esse período, o CRP-PR entende como fundamental a continuidade na realização do Prontuário, não só por esse ser um direito do usuário do serviço, mas também devido a esse constituir-se como um veículo essencial para trocas de informações entre os profissionais de uma equipe, especialmente importante nesse período, visando assegurar a integralidade na assistência prestada ao usuário (um dos Princípios do SUS). Orientamos as(os) Psicólogas(os) na realização desse documento e lembrados dos seguintes trechos do Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP, Resolução CFP Nº 010/2005):
Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
Art. 12 – Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional, o psicólogo registrará apenas as informações necessárias para o cumprimento dos objetivos do trabalho.
A Resolução RDC Nº. 63/2011, da ANVISA, traz orientações importantes em relação à temática do prontuário nos serviços de saúde:
Seção IV
Do Prontuário do Paciente
Art. 24 A responsabilidade pelo registro em prontuário cabe aos profissionais de saúde que prestam o atendimento.
Art. 25 A guarda do prontuário é de responsabilidade do serviço de saúde devendo obedecer às normas vigentes.
Art. 26 O serviço de saúde deve garantir que o prontuário contenha registros relativos à identificação e a todos os procedimentos prestados ao paciente.
(…)
Art. 28 Os dados que compõem o prontuário pertencem ao paciente e devem estar permanentemente disponíveis aos mesmos ou aos seus representantes legais e à autoridade sanitária quando necessário.
Um dos pontos ressaltados na Resolução RDC Nº. 63/2011, da ANVISA, diz respeito à humanização da atenção e de gestão da saúde. Segundo a normativa, isso engloba o fortalecimento do compromisso com os direitos do cidadão, garantindo o acesso dos usuários às informações sobre saúde, além da valorização do trabalho e dos trabalhadores. O CRP-PR considera que a diretriz da humanização da atenção e de gestão da saúde, entre outros pontos ressaltados na Resolução RDC Nº. 63/2011, como a orientação em relação a importância de ações de prevenção e controle de eventos adversos relacionada à assistência à saúde, assim como as orientações que se referem ao gerenciamento de tecnologias, constituem-se enquanto diretrizes fundamentais para refletir sobre a forma de realização da evolução em prontuário por parte dos profisionais que atuam nos serviços de saúde e estão realizando a prestação dos serviços na modalidade a distância e que respaldam o entendimento do CRP-PR frente a temática apresentada.
O CRP-PR entende enquanto responsabilidade da gestão do serviço a disponibilização de tecnologias de acesso remoto as(aos) Psicólogas(os) para a realização da evolução em prontuário. Tal entendimento é consonante a recomendação do Conselho Federal de Psicologia (CFP) em oficio enviado aos gestores públicos e empregadores de serviços de psicólogos (Ofício-Circular nº 40/2020/GTec/CG-CFP, em anexo), sobre a suspensão de forma imediata das atividades profissionais na modalidade presencial (com exceção àquelas comprovadamente de caráter emergencial), o que engloba a recomendação quanto a disponibilização de Tecnologias de Informação e Comunicação para o exercício profissional da Psicologia a distância.
A Resolução RDC Nº. 63/2011, da ANVISA, define o gerenciamento de tecnologias como:
II – gerenciamento de tecnologias: procedimentos de gestão, planejados e implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais, com o objetivo de garantir a rastreabilidade, qualidade, eficácia, efetividade, segurança e em alguns casos o desempenho das tecnologias de saúde utilizadas na prestação de serviços de saúde, abrangendo cada etapa do gerenciamento, desde o planejamento e entrada das tecnologias no estabelecimento de saúde até seu descarte, visando à proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública e do meio ambiente e a segurança do paciente; (grifo nosso)
Dessa forma, o CRP-PR entende como fundamental que nesse momento medidas sejam tomadas por parte das gestões dos serviços no que se refere a implementação e gerenciamento de tecnologias para possibilitar a realização do preenchimento do prontuário de forma remota, visando a garantir a realização do documento por parte das(os) profissionais que estão trabalhando remotamente, e possibilitando assim, o compartilhamento de informações necessárias à prestação do serviço entre profissionais de uma equipe que atuam à distância e profissionais que continuam atuando na modalidade presencial. Enfatizamos que tal encaminhamento, para o CRP-PR, é consonante à diretriz da humanização da atenção e de gestão da saúde (visando à proteção dos profissionais de saúde e a preservação da saúde pública) e configura-se enquanto uma ação de prevenção e controle de eventos adversos relacionados à assistência à saúde nesse momento de pandemia.
Ainda no que se refere às ações de prevenção e controle de eventos adversos relacionados à assistência à saúde, a Resolução RDC Nº. 63/2011, da ANVISA, estabelece que o serviço de saúde deve promover a capacitação de seus profissionais adaptada à evolução do conhecimento e a identificação de novos riscos:
Art. 33 A capacitação de que trata o artigo anterior deve ser adaptada à evolução do conhecimento e a identificação de novos riscos e deve incluir:
I – os dados disponíveis sobre os riscos potenciais à saúde;
II – medidas de controle que minimizem a exposição aos agentes; (grifo nosso)
III – normas e procedimentos de higiene;
IV – utilização de equipamentos de proteção coletiva, individual e vestimentas de trabalho; (grifo nosso)
V – medidas para a prevenção de acidentes e incidentes; (grifo nosso)
VI – medidas a serem adotadas pelos trabalhadores no caso de ocorrência de acidentes e incidentes;
VII – temas específicos de acordo com a atividade desenvolvida pelo profissional.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisão de plenário do Supremo – na análise da Medida Provisória (MP) 927, decidiu em liminar julgada no dia 29 de abril de 2020, que o fato de o trabalhador ser contaminado por COVID-19 é considerado como doença ocupacional, o que, por sua vez, equipara-se a acidente de trabalho. Sendo assim, ressaltam-se os seguintes trechos da Resolução RDC Nº. 63/2011, da Anvisa, “Seção VII -Da Proteção à Saúde do Trabalhador”:
Art. 47 O serviço de saúde deve garantir mecanismos de prevenção dos riscos de acidentes de trabalho, incluindo o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, em número suficiente e compatível com as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
(…)
Art. 54 O serviço de saúde deve realizar o gerenciamento de suas tecnologias de forma a atender as necessidades do serviço mantendo as condições de seleção, aquisição, armazenamento, instalação, funcionamento, distribuição, descarte e rastreabilidade.
A Nota Técnica CRP-PR 002-2020, que orienta a(o) Psicóloga(o) sobre atuação nas políticas públicas de saude e assistência social, diante da pandemia do COVID-19, atenta para a responsabilidade das gestões dos três entes federativos (Municípios, Estados e União) em garantir condições adequadas de trabalho no contexto da pandemia da COVID-19. Conforme estabelecido na Nota, o CRP-PR ressalta o entendimento de que cuidar das(os) profissionais da saúde e da assistência social nesse momento de calamidade pública significa proteger toda a sociedade.
A COF do CRP-PR recomenda a leitura da Nota Técnica CRP-PR 002-2020 e se mantem à disposição caso a Psicóloga avalie importante enviarmos um oficio à gestão do serviço explicitando o entendimento do CRP-PR frente a situação apresentada.
Atenciosamente,
APA – Orientação da Comissão de Orientação e fiscalização (COF) do CRP-PR enviada à(ao) Psicóloga(o) que atua no Serviço Único de Saúde (SUS) após informação de que a gestão do equipamento estaria solicitando que a(o) profissional estivesse presencialmente na instituição para o registro em prontuário das atividades profissionais prestadas na modalidade a distância. Recuperado de: https://cadernosdepsicologias.crppr.org.br/orientacao-sus.
ABNT – CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO PARANÁ. Orientação da Comissão de Orientação e fiscalização (COF) do CRP-PR enviada à(ao) Psicóloga(o) que atua no Serviço Único de Saúde (SUS) após informação de que a gestão do equipamento estaria solicitando que a(o) profissional estivesse presencialmente na instituição para o registro em prontuário das atividades profissionais prestadas na modalidade a distância. CadernoS de PsicologiaS, Curitiba, n. 1, 2020. Disponível em: <https://cadernosdepsicologias.crppr.org.br/orientacao-sus>. Acesso em: __/__/____.