#Inquietações_teóricas
Resumo: A demanda de imigrantes vem crescendo no Brasil, tornando-o foco de refúgio para estrangeiros. Para este asilo ser funcional, é necessária uma legislação que garanta direitos e deveres dos migrantes. Este trabalho explora aspectos das políticas públicas referentes à situação dos migrantes no Brasil. Trata-se de uma revisão narrativa de literatura, analisando a legislação deste tema, contexto sociocultural de sua implementação, desafios e problemáticas. O Brasil tem uma das legislações migratórias mais modernas do mundo, garantindo legalmente a integração do imigrante à nossa sociedade. Vale considerar o processo de elaboração das perdas, além das ferramentas dispostas pelo sujeito para enfrentar a situação, explicitando desafios para diversos campos da psicologia. O Estado deve desenvolver políticas que atendam às demandas destes imigrantes, oferecendo-os condições mínimas para viverem dignamente em território brasileiro. No Brasil, a psicologia encontra-se esvaziada de pesquisas sobre o tema, sendo necessário construir novas formas de investigar a questão.
Palavras-chave: política pública; imigração; psicologia.
PSYCHOLOGY AND PUBLIC POLICIES: SOCIAL IMPLICATIONS OF IMMIGRATION LAW IN BRAZIL
Abstract: The demand for immigrants has been growing in Brazil, making it the focus of refuge for foreigners. For this asylum to be functional, legislation is needed to guarantee migrants’ rights and duties. This work explores aspects of public policies regarding the situation of migrants in Brazil. This is a narrative literature review, analyzing the legislation on this topic, the sociocultural context of its implementation, challenges and issues. Brazil has one of the most modern immigration legislation in the world, legally guaranteeing the integration of immigrants into our society. It is worth considering the process of elaborating the losses, in addition to the tools provided by the subject to face the situation, explaining challenges for different fields of psychology. The State must develop policies that meet the demands of these immigrants, offering them the minimum conditions to live with dignity in Brazilian territory. In Brazil, psychology is empty of research on the subject, making it necessary to build new ways of investigating the issue.
Keywords: public policy; immigration; psychology.
PSICOLOGÍA Y POLÍTICAS PÚBLICAS: IMPLICACIONES SOCIALES DE LA LEY DE INMIGRACIÓN EN BRASIL
Resumen: La demanda de inmigrantes ha ido creciendo en Brasil, convirtiéndolo en foco de refugio para extranjeros. Para que este asilo sea funcional, se necesita una legislación que garantice los derechos y deberes de los migrantes. Este trabajo explora aspectos de las políticas públicas sobre la situación de los migrantes en Brasil. Se trata de una revisión de literatura narrativa, analizando la legislación sobre este tema, el contexto sociocultural de su implementación, desafíos y problemáticas. Brasil tiene una de las legislaciones migratorias más modernas del mundo, que garantiza legalmente la integración de los inmigrantes en nuestra sociedad. Vale la pena considerar el proceso de elaboración de las pérdidas, además de las herramientas que brinda el sujeto para enfrentar la situación, explicando desafíos para diferentes campos de la psicología. El Estado debe desarrollar políticas que atiendan las demandas de estos inmigrantes, ofreciéndoles las condiciones mínimas para vivir con dignidad en territorio brasileño. En Brasil, la psicología está vacía de investigaciones sobre el tema, por lo que es necesario construir nuevas formas de investigar el tema.
Palabras clave: políticas públicas; inmigración; psicología.
A
demanda de imigrantes cresce cada vez mais no Brasil devido a questões diversas enfrentadas por cada país, sejam elas econômicas, sociais ou políticas. Desta forma, o Brasil vem se tornando refúgio de pessoas advindas de várias partes do mundo que buscam por trabalho, moradia, segurança, cidadania e melhores condições socioeconômicas. Para que este acolhimento seja funcional e efetivo é necessária uma assistência legislativa que legalize a situação destas pessoas em nosso país, bem como a garantia de seus direitos e deveres.
De acordo com o art. 3° da atual Lei de Imigração (Lei n. 13.445, de 24 de maio de 2017) seus princípios se baseiam no repúdio e prevenção à xenofobia, racismo e a quaisquer formas de discriminação, não criminalização da migração, acolhida humanitária, entre outros. Seu ponto central é a proteção de direitos humanos na temática das migrações, como decorrência da proteção constitucional da dignidade humana.
No período anterior à criação da legislação sobre imigração, a mesma era regulada por normas legais desenvolvidas em um período onde o Brasil estava sob regime militar (Mendes & Brasil 2020). Dentro dessas normas, o imigrante era compreendido como uma ameaça a “estabilidade e coesão social” e, por isso, uma questão a ser resolvida pela segurança nacional. Esta, por sua vez, seria incumbida de manter fora do território brasileiro aqueles tidos como “indesejáveis”. A lei que estabeleceu esse conjunto de normas é a de número 6.815/1980, e criou também o Conselho Nacional de Imigração (CNIg), que é até hoje a instância que articula a política migratória brasileira, com ênfase para a política de migração laboral, referente a migrantes que agregam mão de obra ao país.
O sancionamento desta lei (Lei n. 13.445, de 24 de maio de 2017) veio acompanhado de vinte vetos e trazia consigo a difícil missão de sepultar os resquícios jurídicos da ditadura militar (Mendes & Brasil, 2020). Apesar disso, essa lei representa um grande progresso sócio-político, dando aos migrantes que já residem no país, assim como aos brasileiros que residem no exterior, uma nova perspectiva. O Brasil passa a ter, então, uma das legislações migratórias mais modernas do mundo, oferecendo garantias legais a diversos pilares que sustentam a integração do migrante a nossa sociedade, como o acesso a serviços, garantia de reunião familiar, reconhecimento de formação acadêmica realizada no exterior, permitindo a associação sindical e política, facilitando a inclusão ao mercado de trabalho e, principalmente, repudiando práticas de discriminação e criminalização da migração (Vedovato, 2018).
De todas as 33.865 solicitações de abrigo de imigrantes recebidas em 2017, metade vieram da nossa vizinha Venezuela (GLOBO, 2018). Um levantamento do Observatório Venezuelano da Violência (OVV) (Páez, 2017) registrou 26.616 mortes em 2017, ou seja, 73 mortes por dia causadas pela queda vertiginosa na qualidade de vida dos venezuelanos. Todos esses fatores levaram à migração em massa de venezuelanos para países da América do Sul, com foco no Brasil e Colômbia, em parte pela proximidade física e em parte por serem esses dois países mais legalmente receptivos a refugiados do que os outros. Porém, receber todo esse contingente humano põe em teste as estruturas públicas dos países alvo.
Os principais países de origem de migrantes do registro permanente no Brasil são: Portugal, Haiti, Bolívia, Japão e Itália (Cavalcanti, Oliveira &, Macedo, 2020). Neste ponto já é possível ter vaga ideia da diversidade de povos que são recebidos pelo nosso país, pelos mais diversos motivos. É crucial na criação de políticas públicas para migrantes considerar as singularidades relacionadas à raça, classe e religião.
Em contrapartida, ainda existem diversos mitos permeando as migrações que auxiliam na perpetuação de práticas xenofóbicas e preconceito
osas que não se baseiam de forma alguma na realidade. Estes mitos se apoiam em uma cultura racista que reflete diretamente na forma como recebemos e tratamos estes estrangeiros. No ano de 2015 os casos de xenofobia tiveram um salto de 633% em relação ao ano anterior, de acordo com dados da Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Esta disparada no índice de denúncias não foi acompanhada pela justiça, visto que menos de 1% dos casos resulta em processo (CRP PR, 2017). Diversos fatores permeiam esta questão, como o medo e desconhecimento das vítimas acerca da legislação vigente, o que faz da xenofobia um crime silencioso e comum.
Cabe ao governo a criação e efetivação de políticas públicas assistenciais que foquem na adaptação destes estrangeiros a nossa cultura, com relação a questões legais, de trabalho, educação e cidadania, e a conscientização das populações das cidades receptoras acerca da real importância do migrante em nossa cultura, a fim de abolir estes mitos que há décadas fazem do Brasil um foco de imigração tóxica e hostil.
No senso comum, muito se fala acerca do calor brasileiro na acolhida ao estrangeiro. Infelizmente, essa impressão não se mantém na prática ao se analisar a ausência de uma política pública específica ao migrante que facilite sua adaptação e acolhimento. Não existe uma abordagem clara elaborada pelo governo para gerir a chegada desses migrantes e, como vimos anteriormente, a demora no processo de interiorização dos recém-chegados vem causando problemas nas cidades fronteiriças, agravados pela xenofobia, famosa em nossa cultura, culminando em manifestações de violência e intolerância por parte da população civil.
Além disso, entraves burocráticos geram a fragmentação do monitoramento da migração no Brasil, visto que há uma grande divisão de função entre os ministérios que tem se mostrado contraproducente devido ao baixo grau de interação entre os setores envolvidos. A Polícia Federal é responsável pela concessão da carteira de identidade do estrangeiro e efetua parte do controle das fronteiras, o Ministério da Justiça efetua a prorrogação de vistos e transformação de vistos em condição de permanência em alguns casos, encaminhando os pedidos ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), que gera uma manifestação com a qual o MJ concede a chamada prorrogação do visto. Outro problema a ser considerado é o fato de que a responsabilidade de elaborar estudos acerca da participação do imigrante no processo de desenvolvimento social, cultural e econômico não está consolidada, mesmo tendo sido atribuída ao MTE e apesar da importância dessa pesquisa para se desenvolver uma política pública específica para o migrante. Para resolução destes problemas puramente administrativos e políticos propõe-se uma plataforma integrada para coordenação dessas funções, o que promoveria não só a agilidade, mas também a eficiência do processo.
Com relação à xenofobia, pouco tem sido feito no combate à esta forma de opressão, violência e discriminação. Em 2015, o Ministério da Justiça lançou uma campanha de combate à xenofobia (Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2015) com o lema: “Brasil, a imigração está em nosso sangue”, sem, porém, obter resultados satisfatórios na diminuição deste crime. Outro agravante seria a falta de referencial científico psicológico no combate a este problema, visto que estudos acerca da condição subjetiva do migrante são raros em nosso país e, por isso, a atuação prática do psicólogo nesses casos se torna limitada.
A migração bate à nossa porta. Se faz urgente a criação de um sistema integrado entre os ministérios para acelerar os processos relacionados à documentação destes indivíduos. Além, é claro, da devida atenção dos serviços de psicologia em analisar e compreender o fenômeno de migração para que, assim, a função do psicólogo frente aos migrantes se torne clara e efetiva.
A Lei de Refúgio brasileira (Lei n. 9.474, de 22 de julho de 1997) foi criada como um mecanismo para a prática do Estatuto dos Refugiados, de 1951. Esta é responsável por implementar medidas conceituais, burocráticas e de cunho jurídico acerca do ingresso, acolhida e permanência legal dos refugiados no Brasil. Porém, como seu próprio título já demonstra, a presente legislação se aplica somente à refugiados, deixando de assistir e atender estrangeiros em diversas situações, como trabalhadores e estudantes imigrantes que deixam seu país de origem por opção e adentram o Brasil em busca de melhores condições de trabalho, estudo e vida para si e, até mesmo, seus familiares, sem encontrar-se na condição de refugiados.
Com isso, foi criada a Lei de Migração (Lei n. 13.445, de 24 de maio de 2017) que, diferentemente da anterior, é voltada para públicos em condições diversas, que não somente adentram o Brasil, mas também que o deixam permanentemente. Para isso, apresenta diferentes categorias que respaldam o imigrante, emigrante, visitante, residente fronteiriço e apátrida. Em seu Capítulo I, Seção I, Art. 1º, do inciso II declara que imigrante é pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil; No inciso III declara que emigrante é o brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior; Em seu inciso V declara o visitante, que é a pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer definitivamente no país; No inciso IV declara o residente fronteiriço como aquele que é nacional de país limítrofe que conserva sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho. Por fim, em seu inciso VI declara apátrida aquele que não seja considerado nacional por nenhum país. A nova lei (Lei n. 13.445, de 24 de maio de 2017) estabelece as garantias de direitos dos imigrantes, assegurando-lhes suas liberdades civil, social, cultural e econômica, direito de liberdade de circulação em território nacional, direito à reunião familiar do imigrante com seu cônjuge, dependentes, familiares e filhos, medidas de proteção a vítimas e testemunhas de crimes, direito de acesso a serviços públicos de saúde, educação, assistência social e previdência social, sem discriminação em razão de sua nacionalidade, direito de prorrogação de estada ou de transformação de visto em autorização de residência, entre outros.
A Lei de Migração explicita seu caráter humanitário e diversificado, buscando enaltecer os direitos humanos que devem ser aplicados de forma legal aos imigrantes, emigrantes, apátridas, visitantes e residentes fronteiriços, de forma igualitária aos brasileiros natos, sem discriminação de qualquer tipo em razão de sua nacionalidade, religião, sexo, raça, cultura e afins.
Um dos poucos respaldos legais que os imigrantes possuem seria a própria legislação brasileira, ou seja, as leis já criadas – como o Estatuto dos Refugiado de 1951 – e a legislação vigente que, mesmo abrangendo pontos essenciais para o ingresso e permanência destes no Brasil, apresenta lacunas preocupantes. Perante a inexistência de políticas públicas específicas aos imigrantes, emigrantes, residentes fronteiriços e apátridas, se faz necessária a discussão constante para sua criação. Neste processo, devem ser consideradas as necessidades básicas e essenciais destas pessoas para viverem de forma digna e legal, debruçando-se sobre a realidade econômica, social e política do Brasil para que não se criem medidas utópicas, mas programas que viabilizem sua estadia e permanência de maneira digna no Brasil.
Políticas públicas voltadas à inclusão destas pessoas, acesso à educação pública e acadêmica, acesso à saúde pública, oportunidades de emprego, capacitação profissional para adolescentes e jovens que buscam um primeiro emprego formal e, até mesmo, um programa ou estrutura de adequação fácil e rápida à língua tupi-guarani para facilitar sua estadia no Brasil são medidas que devem ser discutidas, planejadas, vigoradas e postas em prática de forma legal. Isto se justifica quando nos debruçamos sobre a Lei de Migração e percebemos sua falha abrangência legal aos direitos e deveres dos imigrantes, apresentando lacunas que não permitem o alcance de sua inclusão e acolhida total.
Para que uma política pública seja efetiva em sua proposta, devem ser realizadas duas etapas essenciais, sua avaliação e monitoramento. A avaliação de uma política pública buscará compreender o quanto dos objetivos almejados foram alcançados em um momento inicial. Essa avaliação pode ser realizada pela sociedade, um órgão independente ou até mesmo pelo órgão que elaborou a política pública, desde que haja critérios de avaliação estabelecidos previamente e que se baseiem no grau de resolução da situação. O monitoramento visa acompanhar a política pública a fim de avaliar a adequação dos instrumentos utilizados por essa. Caso problemas no momento da implementação sejam observados, estes devem ser corrigidos para que não atrapalhem as metas da política em questão. Este monitoramento deve ser realizado pelo próprio órgão responsável pela política pública ou outro órgão de controle, não impedindo a participação da sociedade civil neste processo. Desta forma, somente a criação de políticas públicas específicas às necessidades e especificidades de imigrantes não se faz efetiva na garantia de direitos, acolhimento e permanência legal destas pessoas em território brasileiro. Para que esta estadia, temporária ou permanente, seja minimamente funcional as políticas criadas devem ser avaliadas, monitoradas e revistas ao longo do tempo, realizando ajustes necessários.
Por outro lado, se faz necessária uma articulação menos burocrática e mais ágil por parte dos órgãos relacionados à criação e efetivação destas políticas públicas. Como vimos anteriormente, os diversos ministérios envolvidos nesta questão dificultam – ainda mais – um processo que, por si só, pode ser difícil: deixar o país de origem, pessoas queridas, cultura, língua e outros aspectos que configuram essa grande mudança na vida de qualquer pessoa.
Salientamos, também, a importância de a população brasileira perceber os estrangeiros de maneira humanizada, enquanto sujeitos de direitos que necessitam de condições dignas de subsistência.
Dados do CONARE (Comitê Nacional para os Refugiados) informam que o Brasil possui refugiados reconhecidos de 81 nacionalidades distintas (Silva, Cavalcanti, Oliveira, Costa &, Macedo, 2021). Como vimos em tópicos anteriores, o número de migrantes recebidos pelo Brasil tem apresentado um forte aumento nos últimos anos. Questões como empregabilidade, saúde pública e educação são pontos cruciais de discussão para que o acolhimento desses migrantes ocorra de forma satisfatória, efetiva e digna. Até o momento, foram tratadas questões acerca das políticas de acolhimento do migrante e das ações sociopolíticas que são ou deveriam estar sendo tomadas para facilitar a integração destes em território brasileiro. Para além disso, é necessário, também, dedicar atenção ao sujeito migrante, ou seja, o indivíduo em condição de estrangeiro. Falar sobre o sofrimento psíquico envolvido na experiência migratória pode vir a ser um assunto abrangente, principalmente se levarmos em conta a situação dos refugiados, que além de enfrentar uma grande carga psíquica em sua terra natal, ainda passam pela experiência, muitas vezes, traumática de deixá-la em situação de fuga por risco de vida.
O processo de transculturalidade pode ser costumeiramente tenso e exaustivo. Aprender uma nova língua e cultura, um novo conjunto de normas e regras, além de, possivelmente, apresentar dificuldades em interpretar sinais verbais e não verbais, a princípio, podem levar o indivíduo a uma condição de stress múltiplo, que se estende pelos domínios intelectual, físico e emocional. Enquanto psicólogas e psicólogos, é importante considerarmos o processo de elaboração das perdas relacionadas à experiência de migração, que é vinculado à história pessoal de cada indivíduo, além das ferramentas das quais o mesmo dispõe para lidar com essa questão. Considerando essa situação, nos deparamos com desafios para diversos campos da psicologia, desde a clínica, ao tratar um possível adoecimento psíquico causado pelo processo de migração, passando pelo campo organizacional, ao facilitar a inclusão laboral do migrante, chegando, principalmente, à área social.
No Brasil, a psicologia se encontra esvaziada de pesquisas teóricas acerca da atuação do psicólogo frente à migração. Em países como o Canadá essa pesquisa já se encontra mais avançada. O departamento de psicologia da universidade Laval em Québec, por exemplo, vem desenvolvendo desde o ano 2000 um serviço de atendimento especializado ao migrante com foco em atender vítimas de guerra e tortura, levando em conta sempre o coeficiente social relacionado ao sofrimento psíquico do indivíduo.
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